Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
§ 3º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

O trecho diz que o Estado, o Distrito Federal ou o Município que receber dinheiro por meio de transferência especial pode fazer contratos de cooperação técnica. Esses contratos servem para ajudar a acompanhar como o dinheiro está sendo usado. Assim, o ente beneficiado pode contar com apoio especializado para garantir a boa aplicação dos recursos. Isso aumenta o controle e a transparência na execução do orçamento.
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