Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

Os recursos enviados por meio dessas transferências especiais só podem ser usados em ações e projetos que sejam responsabilidade do Poder Executivo do estado, município ou Distrito Federal que recebeu o dinheiro. Isso significa que o dinheiro deve ser aplicado em atividades finais, como obras, serviços ou programas públicos, e não em despesas administrativas internas.
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