III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
Explicação
Os recursos enviados por meio dessas transferências especiais só podem ser usados em ações e projetos que sejam responsabilidade do Poder Executivo do estado, município ou Distrito Federal que recebeu o dinheiro. Isso significa que o dinheiro deve ser aplicado em atividades finais, como obras, serviços ou programas públicos, e não em despesas administrativas internas.
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Explicação do Trecho
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Os recursos enviados por meio dessas transferências especiais só podem ser usados em ações e projetos que sejam responsabilidade do Poder Executivo do estado, município ou Distrito Federal que recebeu o dinheiro. Isso significa que o dinheiro deve ser aplicado em atividades finais, como obras, serviços ou programas públicos, e não em despesas administrativas internas.
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O que são "programações finalísticas" mencionadas no trecho?
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"Programações finalísticas" são os usos do dinheiro público que vão direto para beneficiar a população, como construir escolas, hospitais, fazer obras ou oferecer serviços públicos. Não é para gastar com escritório, salários ou despesas internas do governo.
Quando a lei fala em "programações finalísticas", ela está dizendo que o dinheiro deve ser usado para aquilo que é o objetivo principal do governo: atender as necessidades da população. Por exemplo, construir uma creche, reformar uma praça, comprar remédios para um posto de saúde ou investir em transporte público. Não vale usar esse dinheiro para pagar contas do escritório, comprar material de papelaria para a prefeitura ou pagar salários de funcionários. O foco é sempre em ações que tragam resultados diretos para as pessoas.
Programações finalísticas referem-se às ações orçamentárias que se destinam diretamente à consecução dos objetivos e metas das políticas públicas setoriais, no âmbito das competências do Poder Executivo do ente federado beneficiado. Excluem-se, portanto, despesas de natureza administrativa, de custeio interno ou manutenção da máquina pública, devendo os recursos ser aplicados em projetos, atividades ou operações especiais que resultem em bens ou serviços ofertados à sociedade.
As "programações finalísticas", consoante a hermenêutica orçamentária, consubstanciam-se nas dotações consignadas à execução de políticas públicas atinentes às funções precípuas do Estado, ex vi das competências constitucionais e legais do Poder Executivo do ente federado destinatário. Tais alocações orçamentárias exsurgem adstritas à realização de ações, projetos ou atividades que propiciem, de forma direta, a fruição de bens ou serviços públicos pela coletividade, excluindo-se, destarte, as despesas meramente administrativas ou de custeio interno, em estrita observância ao princípio da finalidade pública e ao disposto no § 5º do artigo em comento.
O que significa "áreas de competência do Poder Executivo" do ente federado?
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Quando a lei fala em "áreas de competência do Poder Executivo" do estado, município ou Distrito Federal, ela está dizendo que o dinheiro só pode ser usado para coisas que o governo desse lugar tem obrigação de fazer. Por exemplo: construir escolas, hospitais, cuidar das ruas, oferecer serviços públicos. Ou seja, o dinheiro deve ser usado para melhorar a vida das pessoas, em coisas que o governo local é responsável.
A expressão "áreas de competência do Poder Executivo do ente federado" significa que os recursos transferidos só podem ser usados em ações e projetos que são responsabilidade do governo daquele estado, município ou do Distrito Federal. O Poder Executivo é o órgão do governo que executa as políticas públicas - como construir escolas, manter hospitais, cuidar do transporte público, entre outros. Por exemplo, se um município recebe dinheiro por meio dessas transferências, ele só pode aplicar esses recursos em áreas que normalmente já são sua responsabilidade, como saúde, educação, saneamento, etc., e não em atividades que caberiam a outros poderes, como o Legislativo ou o Judiciário.
A expressão "áreas de competência do Poder Executivo do ente federado" refere-se aos campos de atuação administrativa atribuídos constitucional ou legalmente ao Poder Executivo do respectivo ente (Estado, Distrito Federal ou Município). Assim, os recursos provenientes de transferências especiais devem ser aplicados exclusivamente em ações e programas que se enquadrem nas atribuições típicas do Executivo, excluindo-se, portanto, destinações para atividades de competência dos Poderes Legislativo e Judiciário ou de natureza meramente administrativa interna.
A locução "áreas de competência do Poder Executivo do ente federado" denota, à luz da hermenêutica constitucional e infraconstitucional, os domínios materiais e funcionais cuja titularidade, ex vi legis, compete ao Executivo do respectivo ente federado, seja Estado, Distrito Federal ou Município, consoante o princípio da separação dos poderes e a repartição de competências prevista na Constituição da República. Destarte, as verbas oriundas das transferências especiais deverão ser adstritas à consecução de programas e ações finalísticas que se insiram no âmbito das atribuições executivas, vedando-se sua afetação a despesas atinentes a outros poderes ou a encargos administrativos de natureza interna corporis.
Por que é importante observar o disposto no § 5º desse artigo?
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É importante seguir o que está escrito no § 5º porque ele traz regras específicas sobre como o dinheiro deve ser usado. Se não obedecer essas regras, o dinheiro pode ser usado de forma errada, o que pode causar problemas para quem recebeu e para quem enviou o recurso. Resumindo: seguir o § 5º garante que tudo seja feito do jeito certo.
Observar o disposto no § 5º é fundamental porque esse parágrafo traz detalhes e limites sobre como os recursos das emendas devem ser aplicados. Por exemplo, pode especificar proibições, condições ou prioridades para o uso do dinheiro. Se essas regras não forem seguidas, o ente que recebeu o recurso pode cometer irregularidades, como gastar em áreas não permitidas ou de forma inadequada. Isso pode gerar problemas legais, bloqueio de recursos ou até necessidade de devolução do dinheiro. Portanto, o § 5º funciona como uma garantia de que o dinheiro público será usado corretamente e para o fim certo.
A observância do disposto no § 5º do artigo em questão é imprescindível, pois este dispositivo estabelece condições, restrições ou procedimentos específicos para a execução das programações finalísticas financiadas por emendas individuais impositivas. O descumprimento dessas normas pode caracterizar desvio de finalidade, ensejar responsabilização administrativa e eventual necessidade de restituição dos recursos, além de comprometer a regularidade da execução orçamentária e financeira.
A devida observância ao preceituado no § 5º do artigo em comento revela-se de suma importância, porquanto tal dispositivo encerra comandos normativos cogentes que delimitam a aplicação dos recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas, vinculando-os a balizas jurídicas específicas. O desatendimento a tais preceitos pode ensejar a configuração de vícios de legalidade, afrontando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República, com possíveis consequências de ordem administrativa, civil e penal para os gestores públicos envolvidos. Destarte, impende atentar-se, com rigor, à literalidade e à teleologia do § 5º, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade.