Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

Quando o dinheiro é transferido para o Estado, Distrito Federal ou Município, ele passa a ser propriedade desse governo imediatamente, no momento em que a transferência acontece. Isso significa que o valor não pertence mais à União após a transferência.
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Perguntas Frequentes

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