Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que, quando o dinheiro do orçamento for destinado diretamente a um Estado, Distrito Federal ou Município, ele será transferido sem a necessidade de firmar convênio ou outro tipo de acordo formal entre as partes. Ou seja, o repasse é feito de forma direta e simplificada.
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