§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
Esse trecho diz que não é permitido usar determinados recursos públicos para pagar juros, multas ou outras despesas relacionadas a dívidas do Estado, Distrito Federal ou Municípios. Ou seja, o dinheiro dessas emendas não pode ser usado para quitar dívidas ou pagar encargos financeiros delas.
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Esse trecho diz que não é permitido usar determinados recursos públicos para pagar juros, multas ou outras despesas relacionadas a dívidas do Estado, Distrito Federal ou Municípios. Ou seja, o dinheiro dessas emendas não pode ser usado para quitar dívidas ou pagar encargos financeiros delas.
Perguntas
O que são "encargos referentes ao serviço da dívida"?
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"Encargos referentes ao serviço da dívida" são todos os custos que o governo tem por causa de dívidas que fez. Isso inclui, por exemplo, os juros que precisa pagar, multas por atraso e outros gastos ligados a empréstimos ou financiamentos. Ou seja, é o dinheiro gasto para manter ou pagar essas dívidas.
Quando o governo pega dinheiro emprestado, ele precisa pagar esse valor de volta no futuro, geralmente com juros. Os "encargos referentes ao serviço da dívida" são justamente esses custos extras: os juros, as taxas, correção monetária e eventuais multas que surgem porque o governo está pagando uma dívida. Pense como um empréstimo bancário: além de devolver o valor que pegou, você paga juros e taxas. No caso do governo, esses encargos são as despesas ligadas ao pagamento dessas dívidas.
Encargos referentes ao serviço da dívida consistem nas despesas orçamentárias destinadas ao pagamento de juros, correção monetária, comissões, taxas e outros acréscimos incidentes sobre operações de crédito contratadas pelo ente público. Tais encargos não abrangem o pagamento do principal da dívida, mas sim os custos acessórios vinculados à sua manutenção e liquidação.
Os encargos atinentes ao serviço da dívida, ex vi legis, compreendem as obrigações pecuniárias acessórias, tais quais juros remuneratórios, moratórios, correção monetária, comissões e demais consectários financeiros incidentes sobre o montante principal das obrigações contraídas pelo ente federativo. Destarte, tais dispêndios não se confundem com o adimplemento do capital mutuado, consubstanciando-se, outrossim, nos consectários necessários à higidez do pacto obrigacional, nos termos da legislação pátria e dos princípios que regem as finanças públicas.
Por que a lei proíbe o uso desses recursos para pagar encargos da dívida?
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A lei proíbe usar esse dinheiro para pagar dívidas porque ele foi criado para ajudar em projetos e serviços que beneficiam a população, como saúde, educação ou obras. Se fosse usado para pagar dívidas, não chegaria a quem realmente precisa. Assim, o dinheiro vai direto para melhorar a vida das pessoas, e não para cobrir contas antigas do governo.
O objetivo das emendas impositivas é garantir que recursos públicos sejam aplicados diretamente em ações e projetos que tragam benefícios concretos à sociedade, como construção de escolas, hospitais ou melhorias em infraestrutura. Se fosse permitido usar esses recursos para pagar encargos da dívida (como juros ou multas), o dinheiro acabaria servindo apenas para quitar compromissos financeiros antigos dos governos, sem gerar novos benefícios para a população. Por isso, a lei proíbe essa destinação, para assegurar que o dinheiro das emendas seja realmente investido em melhorias para as pessoas.
A vedação ao uso dos recursos provenientes de emendas impositivas para o pagamento de encargos da dívida visa garantir a destinação desses valores exclusivamente a ações finalísticas de interesse público, conforme previsto no art. 166-A da CF/88. O objetivo é evitar a utilização desses recursos para despesas financeiras, como juros, multas e demais encargos do serviço da dívida, assegurando sua aplicação em políticas públicas e investimentos, e não em obrigações passivas preexistentes do ente federado.
A ratio legis subjacente à vedação insculpida no art. 166-A, §1º, da Constituição Federal de 1988, consiste em obstar a afetação dos recursos oriundos das emendas parlamentares impositivas ao adimplemento de encargos inerentes ao serviço da dívida pública dos entes subnacionais. Tal vedação visa resguardar o princípio da finalidade pública e assegurar que os recursos transferidos mantenham sua destinação precípua, qual seja, o custeio de despesas primárias e investimentos em políticas públicas, vedando-se, destarte, sua utilização para solver obrigações de natureza financeira pretéritas, em consonância com o desiderato constitucional de transparência e eficiência na gestão fiscal.