Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que não é permitido usar determinados recursos públicos para pagar juros, multas ou outras despesas relacionadas a dívidas do Estado, Distrito Federal ou Municípios. Ou seja, o dinheiro dessas emendas não pode ser usado para quitar dívidas ou pagar encargos financeiros delas.
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