Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que o dinheiro transferido por meio das emendas individuais impositivas não será contado como receita normal do Estado, Distrito Federal ou Município para certos cálculos financeiros, como limites de gastos com pessoal ou dívidas. Além disso, esse dinheiro não pode ser usado para pagar despesas relacionadas a pessoal ou dívidas. O objetivo é garantir que esses recursos sejam usados apenas para os fins específicos definidos na emenda. Assim, evita-se que os entes usem esse dinheiro para aumentar gastos com folha de pagamento ou endividamento.
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