§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que o dinheiro transferido por meio das emendas individuais impositivas não será contado como receita normal do Estado, Distrito Federal ou Município para certos cálculos financeiros, como limites de gastos com pessoal ou dívidas. Além disso, esse dinheiro não pode ser usado para pagar despesas relacionadas a pessoal ou dívidas. O objetivo é garantir que esses recursos sejam usados apenas para os fins específicos definidos na emenda. Assim, evita-se que os entes usem esse dinheiro para aumentar gastos com folha de pagamento ou endividamento.
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que o dinheiro transferido por meio das emendas individuais impositivas não será contado como receita normal do Estado, Distrito Federal ou Município para certos cálculos financeiros, como limites de gastos com pessoal ou dívidas. Além disso, esse dinheiro não pode ser usado para pagar despesas relacionadas a pessoal ou dívidas. O objetivo é garantir que esses recursos sejam usados apenas para os fins específicos definidos na emenda. Assim, evita-se que os entes usem esse dinheiro para aumentar gastos com folha de pagamento ou endividamento.
Perguntas
O que significa "não integrar a receita" para fins de repartição?
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Quando a lei diz que o dinheiro "não integra a receita", quer dizer que esse dinheiro não entra na conta principal do Estado, do Distrito Federal ou do Município. Ou seja, ele não é considerado como parte do dinheiro normal que o governo recebe todo ano. Por isso, esse dinheiro não é usado para calcular limites de gastos ou dívidas. Ele só pode ser usado para o que foi determinado na emenda, e não para pagar salários ou dívidas.
No contexto da lei, "não integrar a receita" significa que os valores recebidos por meio dessas transferências não serão somados ao total de dinheiro que o Estado, o Distrito Federal ou o Município normalmente arrecadam. Isso é importante porque a Constituição coloca limites para gastos com pessoal e endividamento, baseando-se na receita total do ente. Se esse dinheiro fosse incluído, poderia aumentar artificialmente esses limites, permitindo mais gastos ou dívidas. Portanto, ao não integrar a receita, a lei garante que esses recursos sejam usados apenas para os projetos específicos das emendas e não para aumentar despesas comuns, como salários ou pagamentos de dívidas.
A expressão "não integrar a receita" para fins de repartição significa que os recursos transferidos por meio das emendas individuais impositivas não comporão a base de cálculo da receita corrente líquida dos entes federativos. Consequentemente, tais valores não serão considerados para fins de repartição constitucional de receitas tributárias, nem para o cálculo dos limites de despesa com pessoal (LC 101/2000, art. 19 e 20) e de endividamento (LC 101/2000, art. 29 e seguintes). Os recursos permanecem vinculados à destinação específica prevista na emenda.
A expressão "não integrarão a receita", ex vi do disposto no § 1º do art. 166-A da Constituição Federal, denota que os recursos transferidos a título de emendas parlamentares individuais, conquanto ingressos nos cofres dos entes subnacionais, não se subsumem ao conceito de receita orçamentária para fins de repartição constitucional e tampouco para o cômputo dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente aqueles atinentes à despesa com pessoal ativo e inativo, bem como ao endividamento público. Destarte, tais valores ostentam natureza jurídica de receita vinculada, excludente da base de cálculo para os fins supramencionados, vedando-se, outrossim, sua utilização para quitação de despesas de pessoal ou serviço da dívida, em estrita observância ao princípio da finalidade.
Para que serve o cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo?
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O cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo serve para controlar quanto o governo pode gastar com salários e aposentadorias de seus funcionários. Isso evita que o governo gaste demais com pessoas e acabe sem dinheiro para outras coisas importantes, como saúde e educação.
O cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo existe para garantir que Estados, Municípios e o Distrito Federal não gastem uma parte muito grande do seu dinheiro apenas com salários, aposentadorias e pensões dos servidores públicos. Isso é importante porque, se o governo gastar demais com pessoal, pode faltar dinheiro para investir em áreas como infraestrutura, saúde e educação. Por isso, a lei estabelece um limite máximo para essas despesas, ajudando a manter o equilíbrio das contas públicas e a qualidade dos serviços oferecidos à população.
O cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), tem por finalidade assegurar o equilíbrio fiscal dos entes federativos. Esses limites impedem que a despesa com pessoal ultrapasse determinado percentual da receita corrente líquida, evitando comprometimento excessivo do orçamento público com gastos de pessoal, ativos ou inativos, e resguardando a capacidade financeira do ente para outras obrigações constitucionais.
O escopo do cálculo dos limites de despesa com pessoal ativo e inativo, consoante preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal e o magistério constitucional, reside na salvaguarda do equilíbrio das finanças públicas, obtemperando-se o princípio da responsabilidade na gestão fiscal. Tal mister visa obstar que a ratio orçamentária dos entes federativos reste sobremaneira onerada por dispêndios atinentes à folha de pagamento, seja de servidores em atividade, seja de inativos, exsurgindo, destarte, como instrumento de tutela do erário e de observância aos ditames do art. 169 da Constituição da República, in verbis.
Por que a lei veda o uso desses recursos para pagamento de pessoal ou dívidas?
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A lei não deixa usar esse dinheiro para pagar salários ou dívidas porque ele tem um destino certo: deve ser usado para projetos e melhorias que beneficiem a população, como obras ou serviços. Se fosse permitido pagar salários ou dívidas, esse dinheiro poderia sumir nessas despesas e não chegaria a quem realmente precisa. Assim, a lei garante que o dinheiro seja usado de forma correta e transparente.
A proibição de usar esses recursos para pagamento de pessoal ou dívidas serve para garantir que o dinheiro das emendas parlamentares seja investido em projetos específicos, como construção de escolas, hospitais ou outras melhorias para a comunidade. Imagine que esse dinheiro fosse usado para pagar salários ou abater dívidas antigas: ele deixaria de trazer benefícios novos para a população. Além disso, se os governos pudessem usar esse dinheiro para pagar dívidas, poderiam acabar dependendo dessas emendas para cobrir buracos no orçamento, o que não é o objetivo dessas transferências. Assim, a lei busca evitar que esses recursos sejam desviados de sua finalidade original.
A vedação ao uso dos recursos oriundos de emendas individuais impositivas para pagamento de pessoal ou de dívidas visa assegurar a destinação vinculada desses valores, conforme previsto no art. 166-A da CF/88. A finalidade é impedir que tais recursos sejam utilizados para despesas ordinárias e recorrentes, como folha de pagamento ou amortização de passivos, preservando sua aplicação em ações e projetos de interesse público previamente definidos. Tal restrição também evita a manipulação dos limites constitucionais de despesa com pessoal e endividamento, promovendo maior transparência e controle na execução orçamentária.
A ratio legis subjacente à vedação do emprego dos recursos transferidos por força das emendas parlamentares impositivas para o adimplemento de despesas atinentes a pessoal ou ao serviço da dívida reside na necessidade de resguardar a destinação específica e vinculada desses numerários, ex vi do art. 166-A, §1º, da Carta Magna. Tal comando normativo visa obstar a fungibilidade desses recursos, inibindo sua utilização para despesas correntes e ordinárias, notadamente aquelas que compõem a folha de pagamento ou o passivo financeiro do ente federado, o que, ademais, poderia ensejar burla aos limites constitucionais de despesa e endividamento, em afronta aos princípios da transparência, moralidade e responsabilidade fiscal.
O que são "entes federados" mencionados no trecho?
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"Entes federados" são os diferentes governos que existem no Brasil: o governo do país inteiro (União), os governos dos Estados, o governo do Distrito Federal e os governos das cidades (Municípios). Cada um deles tem suas próprias regras e responsabilidades.
No Brasil, o poder é dividido entre diferentes esferas de governo, que são chamadas de "entes federados". São eles: a União (governo federal), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cada um desses entes tem autonomia para tomar decisões e administrar recursos, dentro dos limites da Constituição. Por exemplo, o governo do Estado de São Paulo é um ente federado, assim como a Prefeitura de Salvador ou o próprio governo federal. Essa divisão serve para organizar melhor o país e permitir que cada região cuide das suas necessidades.
Entes federados são as pessoas jurídicas de direito público interno que compõem a Federação brasileira, a saber: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme previsto no art. 18 da Constituição Federal de 1988. Cada ente federado possui autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Carta Magna.
Os entes federados, consoante preceitua o art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consistem nas pessoas jurídicas de direito público interno que integram a estrutura federativa pátria, a saber: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. Tais entes gozam de autonomia político-administrativa e financeira, ex vi do pacto federativo, sendo-lhes assegurada competência legislativa e auto-organizatória, nos estritos limites constitucionais.
O que é uma emenda individual impositiva?
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Uma emenda individual impositiva é uma sugestão feita por um deputado ou senador para gastar uma parte do dinheiro do governo em um projeto específico, como construir uma escola ou hospital em uma cidade. O termo "impositiva" significa que o governo é obrigado a gastar esse dinheiro exatamente como o deputado ou senador pediu, não podendo ignorar ou adiar. Esse dinheiro não pode ser usado para pagar salários ou dívidas do governo local, só para o projeto escolhido.
A emenda individual impositiva é um mecanismo pelo qual cada parlamentar (deputado ou senador) pode indicar, no orçamento anual do governo, onde uma parte dos recursos públicos deve ser aplicada - por exemplo, em obras, compra de equipamentos para hospitais ou melhorias em escolas. O diferencial da emenda impositiva é que o governo é obrigado a liberar o dinheiro para o projeto escolhido pelo parlamentar, ao contrário do que acontecia antes, quando o governo podia escolher se iria ou não liberar os recursos. Além disso, a lei determina que esse dinheiro não pode ser usado para pagar salários de funcionários públicos ou dívidas do Estado, devendo ser aplicado exatamente no que foi definido na emenda.
A emenda individual impositiva consiste na prerrogativa conferida a parlamentares para apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual, determinando a alocação obrigatória de recursos para finalidades específicas, conforme limites estabelecidos na Constituição Federal. Tais emendas, uma vez aprovadas, vinculam a execução orçamentária, tornando obrigatória a execução financeira dos valores nelas previstos. Os recursos transferidos em decorrência dessas emendas não integram a receita corrente dos entes federativos para fins de repartição, cálculo de limites de despesa com pessoal e endividamento, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou encargos da dívida.
A emenda individual impositiva, ex vi do art. 166, § 9º e 166-A da Constituição da República, consubstancia-se na faculdade atribuída a cada membro do Parlamento de apresentar proposições ao projeto de lei orçamentária anual, cujo atendimento pelo Executivo ostenta caráter cogente, exsurgindo verdadeira obrigação legal de execução. Ressalte-se que os recursos advindos de tais emendas, quando transferidos aos entes subnacionais, não se incorporam à receita destes para fins de repartição constitucional, tampouco para o cômputo dos limites atinentes à despesa com pessoal ativo e inativo, nem para o endividamento, nos termos do § 16 do art. 166 da Carta Magna. Outrossim, veda-se, de forma peremptória, a utilização de tais valores para adimplemento de obrigações relativas a pessoal ou serviço da dívida, devendo sua aplicação cingir-se aos objetivos específicos delineados na respectiva emenda.