Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)
II - transferência com finalidade definida.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019)

Explicação

Quando se fala em "transferência com finalidade definida", significa que o dinheiro enviado deve ser usado apenas para um objetivo específico, já determinado antes da transferência. Ou seja, o recurso não pode ser utilizado para qualquer fim, mas sim para aquilo que foi previamente combinado e aprovado.
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