Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 105, de 2019) (Vide ADI 7697)

Explicação

O artigo diz que deputados e senadores podem sugerir mudanças no orçamento anual do governo, destinando dinheiro diretamente para Estados, Distrito Federal ou Municípios. Essas sugestões são chamadas de emendas individuais impositivas e o governo é obrigado a cumprir o que for aprovado. O objetivo é permitir que parlamentares direcionem recursos para atender necessidades locais. O artigo também indica que isso deve ser feito por meio de regras específicas.
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