Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)(Produção de efeito)(Vide ADI 7697)
Explicação
Quando uma obra ou investimento do governo vai durar mais de um ano, ou já começou e ainda não terminou, a bancada estadual (grupo de deputados ou senadores do mesmo estado) precisa apresentar uma nova proposta para garantir dinheiro para essa obra todo ano, até que ela seja concluída.
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Perguntas Frequentes
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Quando uma obra ou investimento do governo vai durar mais de um ano, ou já começou e ainda não terminou, a bancada estadual (grupo de deputados ou senadores do mesmo estado) precisa apresentar uma nova proposta para garantir dinheiro para essa obra todo ano, até que ela seja concluída.
Perguntas
O que é uma "bancada estadual" nesse contexto?
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"Bancada estadual" quer dizer o grupo de deputados e senadores que representam um mesmo estado no Congresso Nacional. Por exemplo, todos os parlamentares eleitos por São Paulo formam a bancada estadual de São Paulo. Eles trabalham juntos para defender os interesses do seu estado.
No Congresso Nacional, cada estado brasileiro e o Distrito Federal têm seus representantes: deputados federais e senadores. O conjunto desses parlamentares de um mesmo estado é chamado de "bancada estadual". Por exemplo, todos os deputados e senadores eleitos por Minas Gerais formam a bancada estadual de Minas Gerais. Essas bancadas costumam agir em conjunto para propor emendas ao orçamento e defender projetos que beneficiem seu estado. Assim, quando a lei fala que a "bancada estadual" deve apresentar emendas para garantir recursos para uma obra, significa que esses parlamentares precisam, juntos, solicitar o dinheiro necessário para continuar o projeto em nome do seu estado.
No contexto do art. 166, § 20, da Constituição Federal, "bancada estadual" refere-se ao conjunto de parlamentares federais (deputados e senadores) eleitos por determinado estado ou pelo Distrito Federal, que atuam no Congresso Nacional. Tais bancadas são responsáveis pela apresentação de emendas impositivas ao orçamento, visando destinar recursos para obras e investimentos de interesse do respectivo ente federativo. A atuação conjunta da bancada estadual é necessária para a continuidade do aporte financeiro a projetos de execução plurianual.
No âmbito do art. 166, § 20, da Carta Magna, a expressão "bancada estadual" designa o colégio de parlamentares federais - deputados e senadores - que, em representação do respectivo ente federativo subnacional, compõem o Congresso Nacional. Tais bancadas, ex vi legis, detêm a prerrogativa de apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária, notadamente aquelas de natureza impositiva, com vistas à destinação de recursos a empreendimentos de interesse regional. Assim, a atuação reiterada da mesma bancada estadual, em sucessivos exercícios financeiros, consubstancia-se em garantia de continuidade orçamentária para investimentos plurianuais, em consonância com o princípio da legalidade orçamentária e o postulado federativo.
O que significa "exercício financeiro"?
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"Exercício financeiro" é o período de um ano usado pelo governo para organizar e controlar as contas públicas. É como se fosse o "ano fiscal", que começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro. Todo ano, o governo faz um novo orçamento para esse período.
No contexto das finanças públicas, "exercício financeiro" significa o período de doze meses para o qual o governo planeja e executa seu orçamento. No Brasil, esse período coincide com o ano civil, ou seja, vai de 1º de janeiro até 31 de dezembro. Imagine que o governo faz um "planejamento anual" de receitas e despesas, e esse planejamento vale para cada exercício financeiro. Assim, se uma obra vai durar mais de um exercício financeiro, ela vai precisar ser planejada e ter recursos garantidos em mais de um desses períodos anuais.
Exercício financeiro é o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, durante o qual se processam as receitas e despesas públicas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme disposto no art. 34 da Lei nº 4.320/1964. Trata-se da unidade temporal de referência para a execução orçamentária e financeira dos entes públicos.
O vocábulo "exercício financeiro" denota o interregno anual, coincidente com o ano civil, que se estende de 1º de janeiro a 31 de dezembro, consoante preconiza o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, constituindo-se no lapso temporal em que se processam, sob a égide da Lei Orçamentária Anual, as operações de receita e despesa pública, exsurgindo, destarte, como elemento nuclear da administração orçamentária e financeira do Estado.
Por que é necessário apresentar uma nova emenda a cada ano para esses investimentos?
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É preciso apresentar uma nova proposta todo ano porque o dinheiro do governo é planejado e aprovado para cada ano separadamente. Assim, para garantir que a obra continue recebendo dinheiro até terminar, o grupo de políticos do estado precisa pedir novamente esse dinheiro a cada ano.
No Brasil, o orçamento público funciona como uma lista de compras anual: todo ano, o governo precisa aprovar quanto vai gastar e em quê. Quando uma obra demora mais de um ano para ficar pronta, não adianta pedir todo o dinheiro de uma vez só, porque o orçamento só vale para aquele ano. Por isso, a bancada estadual precisa apresentar uma nova emenda (um pedido formal) a cada ano, para garantir que a obra continue recebendo recursos até ser concluída. Isso evita que obras fiquem sem dinheiro no meio do caminho e permite que o Congresso acompanhe o andamento dos investimentos.
A necessidade de apresentação anual de emenda pela bancada estadual decorre do princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 165, §5º, da CF/88, segundo o qual a lei orçamentária tem vigência limitada ao exercício financeiro correspondente. Assim, para assegurar a continuidade do aporte de recursos em investimentos de execução plurianual, faz-se imprescindível a reapresentação da emenda a cada exercício, até a conclusão da obra ou empreendimento, conforme determina o §20 do art. 166 da CF/88.
A ratio essendi da exigência de renovação anual da emenda parlamentar pela bancada estadual, nos moldes do §20 do art. 166 da Carta Magna, reside na observância do princípio da anualidade orçamentária (tempus regit actum), que impõe a limitação temporal dos créditos consignados à lei orçamentária ao exercício financeiro respectivo. Destarte, para que se viabilize a execução continuada de investimentos de natureza plurianual, impõe-se a reiteração formal da emenda a cada novo exercício, sob pena de exaurimento da dotação orçamentária e consequente paralisação do empreendimento, em consonância com o postulado da legalidade estrita no manejo dos recursos públicos.
O que são "emendas" nesse caso?
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Emendas, nesse caso, são sugestões de mudanças ou acréscimos feitas pelos deputados ou senadores para garantir que uma parte do dinheiro do orçamento do governo seja reservada para uma obra específica em seu estado. Todo ano, eles precisam pedir de novo esse dinheiro até a obra acabar.
Aqui, "emendas" são propostas feitas por grupos de parlamentares de um mesmo estado (as bancadas estaduais) para incluir ou modificar partes do orçamento do governo federal. Por exemplo, se uma bancada quer garantir recursos para construir um hospital que vai demorar vários anos para ficar pronto, ela precisa apresentar uma emenda a cada ano, pedindo que o orçamento reserve dinheiro para continuar a obra até o fim. Assim, as emendas funcionam como pedidos oficiais para garantir que o projeto não fique sem verba durante sua execução.
No contexto do § 20 do art. 166 da CF/88, "emendas" referem-se a instrumentos legislativos apresentados pelas bancadas estaduais ao projeto de lei orçamentária anual, com o objetivo de incluir, alterar ou suprimir dotações orçamentárias. No caso de investimentos plurianuais ou já iniciados, tais emendas devem ser reiteradas anualmente pela mesma bancada até a conclusão do empreendimento, garantindo a continuidade da alocação de recursos.
As denominadas "emendas", ex vi do § 20 do art. 166 da Constituição Federal, consubstanciam-se em proposições formais subscritas pelas bancadas estaduais no âmbito do processo legislativo orçamentário, visando à inclusão, modificação ou supressão de rubricas na peça orçamentária anual. Tais emendas, mormente quando concernentes a investimentos de execução plurianual ou já em curso, devem ser reiteradas, ad perpetuam rei memoriam, a cada exercício financeiro, sob pena de descontinuidade na execução da obra ou empreendimento, em estrita observância ao princípio da anualidade orçamentária e à necessidade de continuidade administrativa.
O que acontece se a bancada estadual não apresentar a emenda para continuar a obra?
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Se a bancada do estado não fizer a nova proposta para garantir o dinheiro da obra, ela pode ficar sem receber o dinheiro necessário para continuar. Ou seja, a obra pode parar porque não vai ter verba para seguir.
Quando uma obra do governo demora mais de um ano para terminar, a lei exige que, todos os anos, a bancada estadual (os representantes do estado no Congresso) apresente uma emenda para pedir o dinheiro necessário para continuar a obra. Se eles não fizerem isso, a obra pode não receber o dinheiro no orçamento daquele ano e, por isso, pode ser interrompida ou atrasada, já que não terá recursos para seguir em frente.
Caso a bancada estadual não apresente a emenda orçamentária anual referente à continuidade de obra ou investimento de duração superior a um exercício financeiro, a programação correspondente não será incluída na lei orçamentária daquele exercício. Consequentemente, a execução da obra poderá ser interrompida por ausência de dotação orçamentária específica.
In casu, a inobservância, por parte da bancada estadual, do dever de apresentação da emenda prevista no § 20 do art. 166 da Constituição Federal, enseja a preclusão da inclusão da respectiva programação no orçamento anual, obstando, destarte, a continuidade da execução da obra ou empreendimento por ausência de respaldo orçamentário, ex vi legis. Tal omissão importa, pois, na suspensão sine die do investimento, até ulterior deliberação legislativa que venha a suprir a lacuna orçamentária.