Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)

Explicação

Quando o texto fala em execução equitativa das programações obrigatórias, significa que o governo deve seguir critérios justos, claros e sem favorecimentos para realizar essas ações. Isso vale para todas as emendas apresentadas, sem importar quem as propôs. O objetivo é garantir tratamento igual para todos os parlamentares. Assim, evita-se que haja privilégios ou discriminação na hora de executar o orçamento.
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