Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)(Produção de efeito)(Vide ADI 7697)
Explicação
Se o governo perceber que não vai conseguir atingir a meta fiscal (ou seja, o objetivo de arrecadação e gastos previsto em lei), ele pode diminuir certos valores do orçamento, na mesma proporção em que reduzir outras despesas que podem ser cortadas. Isso serve para tentar equilibrar as contas públicas e evitar que o país gaste mais do que pode.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Se o governo perceber que não vai conseguir atingir a meta fiscal (ou seja, o objetivo de arrecadação e gastos previsto em lei), ele pode diminuir certos valores do orçamento, na mesma proporção em que reduzir outras despesas que podem ser cortadas. Isso serve para tentar equilibrar as contas públicas e evitar que o país gaste mais do que pode.
Perguntas
O que significa "meta de resultado fiscal"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Meta de resultado fiscal é um objetivo que o governo define para controlar quanto dinheiro vai gastar e quanto vai arrecadar. Basicamente, é uma meta para que o governo não gaste mais do que recebe, ajudando a manter as contas em ordem.
Meta de resultado fiscal significa o objetivo que o governo estabelece para as contas públicas em determinado período, normalmente um ano. Por exemplo, o governo pode decidir que, ao final do ano, quer gastar menos do que arrecada (superávit) ou, pelo menos, não gastar muito mais do que recebe (déficit controlado). Essa meta ajuda a garantir que o país não entre em dívidas excessivas e mantenha a economia estável, funcionando como uma espécie de "limite" para os gastos públicos.
Meta de resultado fiscal refere-se ao parâmetro quantitativo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o qual determina o resultado primário ou nominal a ser alcançado pelas contas públicas em determinado exercício financeiro. Trata-se de um instrumento de política fiscal que visa assegurar o equilíbrio das finanças públicas, limitando a diferença entre receitas e despesas do setor público.
A expressão "meta de resultado fiscal" consubstancia o desiderato normativo, insculpido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, atinente ao quantum de superávit ou déficit a ser perseguido pelo erário no âmbito do exercício financeiro correspondente. Tal meta, de natureza vinculante, integra o arcabouço das finanças públicas, exsurgindo como elemento teleológico do equilíbrio orçamentário, em consonância com os postulados do art. 166 da Constituição Federal, e serve de baliza para a execução e eventual contenção das despesas discricionárias, ad litteram o disposto no § 18 do artigo em comento.
O que são despesas discricionárias?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Despesas discricionárias são gastos do governo que ele pode escolher fazer ou não. Não são obrigatórios. Por exemplo, construir uma nova escola ou fazer uma estrada nova. Se faltar dinheiro, o governo pode cortar ou diminuir esses gastos.
Despesas discricionárias são aquelas que o governo tem liberdade para decidir se vai gastar ou não, e quanto vai gastar. Elas diferem das despesas obrigatórias, que são aquelas que o governo é obrigado por lei a pagar, como salários de servidores e aposentadorias. Por exemplo, construir um hospital novo ou investir em tecnologia são despesas discricionárias, pois o governo pode optar por fazê-las ou não, dependendo da situação financeira.
Despesas discricionárias são aquelas que não possuem caráter obrigatório, ou seja, não são legalmente vinculadas à execução orçamentária. Sua realização depende de decisão do gestor público, podendo ser objeto de contingenciamento em caso de necessidade de ajuste fiscal, conforme previsto na legislação orçamentária.
As despesas discricionárias, ex vi legis, consubstanciam-se naquelas dotações orçamentárias cuja execução não se reveste de obrigatoriedade, restando ao administrador público a faculdade de implementá-las ou não, ad nutum, em consonância com as prioridades governamentais e a disponibilidade financeira do erário, em estrita observância ao princípio da discricionariedade administrativa e aos cânones da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para que servem as limitações de despesas previstas nesse trecho?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Essas limitações servem para evitar que o governo gaste mais do que arrecada. Se perceber que não vai conseguir juntar dinheiro suficiente para pagar todas as contas, o governo pode cortar alguns gastos. Assim, tenta garantir que não vai faltar dinheiro e que as contas do país fiquem equilibradas.
As limitações de despesas existem para ajudar o governo a manter o equilíbrio das contas públicas. Imagine que o governo faz um planejamento de quanto vai arrecadar e gastar no ano. Se, durante o ano, perceber que vai arrecadar menos ou gastar mais do que o previsto, ele precisa cortar despesas para não ficar no vermelho. Essas limitações permitem que o governo reduza gastos em várias áreas, de maneira proporcional, para tentar cumprir a meta fiscal estabelecida em lei. É como ajustar o orçamento de casa quando percebemos que vamos ganhar menos do que imaginávamos.
As limitações de despesas previstas no referido dispositivo têm por finalidade viabilizar o cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Caso a reestimativa de receitas e despesas indique a impossibilidade de alcançar tal meta, autoriza-se a redução proporcional dos montantes previstos nos §§ 11 e 12, equiparando-os à limitação imposta às demais despesas discricionárias, de modo a ajustar a execução orçamentária à nova realidade fiscal.
As restrições de despesas delineadas no parágrafo em comento consubstanciam mecanismo de ajuste fiscal, exsurgindo como consectário da necessidade de observância à meta de resultado fiscal fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi do princípio do equilíbrio orçamentário. Verificada a insuficiência das receitas ou a superveniência de despesas não previstas, autoriza-se, ad referendum da autoridade competente, a limitação proporcional dos dispêndios consignados nos §§ 11 e 12, em consonância com a limitação imposta às demais despesas discricionárias, tudo em prol da higidez das finanças públicas e da observância do postulado da responsabilidade fiscal.
O que são os montantes previstos nos §§ 11 e 12 mencionados no texto?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Os montantes previstos nos §§ 11 e 12 são valores reservados no orçamento para emendas feitas por deputados e senadores. Essas emendas são sugestões de onde gastar o dinheiro público, feitas pelos próprios parlamentares. O texto diz que, se faltar dinheiro, esses valores podem ser reduzidos, assim como outros gastos.
Os §§ 11 e 12 do artigo 166 da Constituição falam sobre as chamadas "emendas parlamentares". O § 11 trata das emendas individuais, feitas por cada deputado ou senador, e o § 12 das emendas de bancada, feitas por grupos de parlamentares de um mesmo estado. Esses parágrafos garantem que parte do orçamento seja destinada a projetos indicados pelos parlamentares. Se o governo perceber que não vai alcançar a meta fiscal, ele pode cortar esses valores na mesma proporção em que corta outros gastos não obrigatórios, para tentar equilibrar as contas.
Os montantes previstos nos §§ 11 e 12 do art. 166 da CF/88 referem-se, respectivamente, aos valores destinados à execução das emendas individuais de parlamentares ao projeto de lei orçamentária (§ 11) e às emendas de bancada estadual (§ 12). Tais dispositivos estabelecem a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira dessas emendas, salvo impedimentos de ordem técnica. O § 18 autoriza a redução proporcional desses montantes caso haja necessidade de limitação de empenho para cumprimento da meta fiscal.
Os montantes aduzidos nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Carta Magna correspondem, data venia, às dotações orçamentárias consignadas para a execução obrigatória das emendas parlamentares individuais e de bancada, ex vi do princípio da impositividade orçamentária. Tais preceitos foram introduzidos com o desiderato de conferir maior efetividade à participação do Parlamento na alocação dos recursos públicos. O § 18, por seu turno, excepciona a rigidez da execução obrigatória, permitindo a redução pro rata desses montantes, ad nutum da necessidade de limitação de empenho, em consonância com o equilíbrio fiscal e a observância da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.