Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)(Vide ADI 7697)
Explicação
Esse trecho diz que, ao calcular se o governo cumpriu a obrigação de gastar o dinheiro das emendas parlamentares, ele pode considerar valores de anos anteriores que ainda não foram pagos (chamados de "restos a pagar"), mas só até certos limites. Para emendas individuais, esse limite é de 1% da receita corrente líquida do ano anterior, e para emendas de bancada, o limite é de 0,5%.
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Explicação
Esse trecho diz que, ao calcular se o governo cumpriu a obrigação de gastar o dinheiro das emendas parlamentares, ele pode considerar valores de anos anteriores que ainda não foram pagos (chamados de "restos a pagar"), mas só até certos limites. Para emendas individuais, esse limite é de 1% da receita corrente líquida do ano anterior, e para emendas de bancada, o limite é de 0,5%.
Perguntas
O que são "restos a pagar" nas finanças públicas?
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"Restos a pagar" são contas que o governo ainda não pagou, mesmo já tendo prometido gastar esse dinheiro em anos anteriores. É como quando você faz uma compra no cartão de crédito e ainda não pagou a fatura: a dívida ficou para depois. No caso do governo, são despesas que ficaram pendentes de pagamento, mas que já tinham sido autorizadas.
"Restos a pagar" são valores que o governo se comprometeu a gastar em um determinado ano, mas que, por algum motivo, não conseguiu pagar dentro desse ano. Imagine que o governo contratou uma empresa para construir uma escola em 2023, mas a obra só terminou em 2024. O pagamento que ficou pendente entra como "restos a pagar" e será quitado no ano seguinte. Esses valores são importantes porque mostram compromissos financeiros já assumidos, mesmo que o dinheiro só saia dos cofres públicos depois.
Restos a pagar consistem em despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro do exercício financeiro, permanecendo como obrigações do ente público para exercícios subsequentes. Podem ser classificados como processados (quando a despesa já foi liquidada) ou não processados (quando ainda não foi liquidada). Sua existência decorre do regime de competência aplicado à execução orçamentária.
Os denominados "restos a pagar" constituem-se em obrigações pecuniárias do Estado oriundas de despesas regularmente empenhadas no decurso do exercício financeiro, cujo pagamento, todavia, restou postergado para exercício subsequente, nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320/64. Tais obrigações subdividem-se em processadas, quando a liquidação da despesa já se operou, e não processadas, quando pendente a liquidação, subsistindo, destarte, como passivo orçamentário a ser adimplido pelo erário, em estrita observância ao princípio da anualidade orçamentária mitigada.
O que é "receita corrente líquida" e como ela é calculada?
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Receita corrente líquida é o dinheiro que o governo realmente recebe todo ano, tirando alguns descontos. Para calcular, soma-se tudo o que o governo arrecada com impostos, taxas e outras receitas normais, mas tira o que é obrigatório repassar para outros órgãos ou pagar dívidas. Assim, a receita corrente líquida mostra quanto o governo tem disponível para gastar de verdade.
A receita corrente líquida é uma medida usada para saber quanto dinheiro o governo realmente tem disponível para gastar em um ano. Para calcular, você soma todas as receitas normais do governo, como impostos, taxas, contribuições e transferências. Depois, subtrai o que precisa ser repassado obrigatoriamente para outros entes (como estados e municípios) e também os valores usados para pagar a Previdência Social. O resultado é a receita corrente líquida, que serve como base para definir limites de gastos, como no caso das emendas parlamentares.
A receita corrente líquida (RCL) corresponde ao somatório das receitas correntes arrecadadas pelo ente federativo, deduzidos os valores das transferências constitucionais e legais a outros entes e as contribuições previdenciárias dos servidores. O cálculo da RCL é disciplinado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), abrangendo receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, subtraídas as deduções previstas em lei.
A denominada receita corrente líquida, nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000, consubstancia-se no quantum resultante da soma das receitas correntes auferidas pelo ente federativo, deduzidas, ex vi legis, as transferências constitucionais e legais a outros entes da Federação, bem como as contribuições previdenciárias dos servidores públicos. Tal conceito revela-se de suma importância para a fixação de limites e parâmetros de despesa pública, notadamente no que tange à execução orçamentária e financeira, sendo, pois, instrumento basilar para a observância dos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas.
O que são emendas individuais e emendas de bancada de parlamentares?
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Emendas individuais são pedidos feitos por deputados ou senadores, sozinhos, para que o governo use parte do dinheiro público em projetos que eles escolhem, como construir escolas ou hospitais em suas cidades. Já as emendas de bancada são pedidos feitos em grupo, por todos os deputados ou senadores de um mesmo estado juntos, para beneficiar o estado inteiro com obras ou serviços.
Emendas individuais são sugestões que cada parlamentar (deputado ou senador) faz, separadamente, para incluir gastos específicos no orçamento do governo. Por exemplo, um deputado pode pedir dinheiro para reformar uma escola em sua cidade. Já as emendas de bancada são propostas feitas coletivamente pelos parlamentares de um mesmo estado ou do Distrito Federal. Eles se reúnem, decidem juntos quais projetos são mais importantes para o estado e fazem um pedido conjunto para incluir esses gastos no orçamento. Assim, enquanto a emenda individual reflete a escolha pessoal de um parlamentar, a de bancada representa a decisão de um grupo, pensando no interesse do estado como um todo.
Emendas individuais são proposições orçamentárias apresentadas por parlamentares de forma isolada, visando destinar recursos do orçamento público a determinadas ações ou projetos de sua escolha. Emendas de bancada, por sua vez, são apresentadas coletivamente pelos membros da bancada federal de cada estado ou do Distrito Federal, sendo destinadas a atender interesses regionais comuns. Ambas as modalidades possuem limites constitucionais e regras específicas para sua execução orçamentária.
As emendas individuais, ex vi do art. 166, § 11, da Constituição Federal, consistem em proposições aditivas ou modificativas ao projeto de lei orçamentária anual, de iniciativa singular de cada parlamentar, com vistas à alocação de recursos a programas ou ações de sua predileção, observados os limites estabelecidos pelo texto constitucional. Por sua vez, as emendas de bancada, consoante o disposto no § 12 do mesmo artigo, são aquelas de iniciativa coletiva dos representantes de determinado Estado-membro ou do Distrito Federal, congregando interesses regionais e submetendo-se a quórum qualificado para sua aprovação, igualmente sujeitas a balizas quantitativas e procedimentais delineadas pelo ordenamento pátrio.
Por que existem limites diferentes para emendas individuais e de bancada?
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Os limites são diferentes porque as emendas individuais são feitas por cada deputado ou senador sozinho, enquanto as de bancada são feitas por um grupo de parlamentares do mesmo estado. Como as emendas individuais são para atender pedidos de cada político, o valor permitido é maior. Já as emendas de bancada, por envolverem vários parlamentares juntos, têm um limite menor para evitar que uma só região receba muito dinheiro em relação às outras.
Os limites diferentes existem para equilibrar a distribuição dos recursos públicos. Cada parlamentar tem direito a propor emendas individuais, que são destinadas a atender demandas específicas de suas bases eleitorais, por isso o limite é maior (1%). Já as emendas de bancada são apresentadas por grupos de parlamentares do mesmo estado ou do Distrito Federal, buscando atender interesses coletivos regionais. O limite menor (0,5%) para essas emendas evita que um único estado ou região concentre uma fatia muito grande do orçamento, promovendo mais igualdade entre as regiões e respeitando a capacidade financeira do país.
A diferenciação dos limites para emendas individuais (1% da receita corrente líquida) e de bancada (0,5% da receita corrente líquida) decorre da necessidade de compatibilizar a execução orçamentária com os princípios da isonomia federativa e da responsabilidade fiscal. As emendas individuais visam atender demandas pontuais de cada parlamentar, enquanto as emendas de bancada refletem interesses coletivos estaduais. Os limites distintos buscam evitar concentração excessiva de recursos em determinadas regiões e assegurar a observância do equilíbrio fiscal, conforme os parâmetros constitucionais.
A ratio essendi dos distintos limites estabelecidos para as emendas parlamentares individuais e de bancada, consoante preceitua o § 17 do art. 166 da Constituição Federal, reside na necessidade de harmonizar o princípio federativo com o postulado da equidade distributiva orçamentária. As emendas individuais, adstritas ao quantum de 1% da receita corrente líquida, visam à concreção de demandas específicas dos representantes do povo, ao passo que as emendas de bancada, restritas ao teto de 0,5%, objetivam atender interesses regionais coletivos, evitando, destarte, a hipertrofia de determinadas unidades federativas em detrimento do erário nacional. Tal discrímen normativo coaduna-se com o desiderato de preservar a responsabilidade fiscal e a justiça distributiva no âmbito da execução orçamentária da República.
Para que serve considerar restos a pagar no cumprimento da execução financeira?
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Considerar os restos a pagar serve para que o governo possa contar também o dinheiro prometido em anos anteriores, mas que ainda não foi pago, na hora de mostrar que está cumprindo a obrigação de gastar o dinheiro das emendas dos parlamentares. Ou seja, se o governo ainda não pagou tudo, ele pode usar esses valores antigos para ajudar a atingir o valor que precisa gastar, mas só até um certo limite.
Na prática, quando o governo precisa mostrar que cumpriu a obrigação de gastar uma parte do orçamento com emendas parlamentares (que são pedidos feitos por deputados e senadores para destinar dinheiro a certas áreas ou projetos), ele pode considerar não só o dinheiro gasto naquele ano, mas também valores de anos anteriores que ainda não foram pagos, chamados de "restos a pagar". Isso ajuda o governo a atingir o valor mínimo exigido, mesmo que parte do dinheiro seja referente a compromissos antigos. Porém, há um limite para isso, para evitar que o governo use só restos antigos e não invista dinheiro novo. Para emendas individuais, pode-se contar até 1% da receita do ano anterior, e para emendas de bancada, até 0,5%.
A consideração dos restos a pagar no cumprimento da execução financeira das emendas parlamentares permite que despesas empenhadas em exercícios anteriores, mas ainda não liquidadas ou pagas, sejam computadas para fins de verificação do atendimento dos limites constitucionais mínimos de execução dessas emendas. Contudo, tal contabilização está limitada a 1% da receita corrente líquida do exercício anterior para emendas individuais e 0,5% para emendas de bancada, conforme disposto no § 17 do art. 166 da CF/88.
A ratio essendi da inclusão dos chamados "restos a pagar" no cômputo da execução financeira das emendas parlamentares reside na possibilidade de se considerar, ad referendum do cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos, as despesas empenhadas em exercícios pretéritos e ainda não liquidadas, observados, contudo, os tetos adrede fixados de 1% e 0,5% da receita corrente líquida do exercício anterior, para emendas individuais e de bancada, respectivamente. Tal exegese visa conferir maior flexibilidade à execução orçamentária, sem olvidar os princípios da anualidade e da legalidade orçamentária, em consonância com o disposto no § 17 do art. 166 da Carta Magna.