Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)

Explicação

Esse trecho diz que, ao calcular se o governo cumpriu a obrigação de gastar o dinheiro das emendas parlamentares, ele pode considerar valores de anos anteriores que ainda não foram pagos (chamados de "restos a pagar"), mas só até certos limites. Para emendas individuais, esse limite é de 1% da receita corrente líquida do ano anterior, e para emendas de bancada, o limite é de 0,5%.
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