Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)(Produção de efeito)(Vide ADI 7697)
Explicação
Quando a União (governo federal) repassa dinheiro obrigatório para Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse repasse não depende se o destinatário está em dia com suas obrigações e não entra no cálculo para limitar gastos com pessoal. Isso significa que, mesmo que o Estado ou Município esteja devendo, ainda assim recebe o recurso, e esse valor não aumenta o limite permitido para gastos com funcionários públicos.
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Explicação
Quando a União (governo federal) repassa dinheiro obrigatório para Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse repasse não depende se o destinatário está em dia com suas obrigações e não entra no cálculo para limitar gastos com pessoal. Isso significa que, mesmo que o Estado ou Município esteja devendo, ainda assim recebe o recurso, e esse valor não aumenta o limite permitido para gastos com funcionários públicos.
Perguntas
O que é receita corrente líquida?
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Receita corrente líquida é o dinheiro que o governo realmente recebe todo mês ou ano, tirando alguns descontos. É como se fosse o salário "limpo" do governo, depois de pagar algumas contas e devolver dinheiro que não pode ficar com ele. Esse valor é importante porque serve de base para calcular quanto o governo pode gastar com funcionários e outras despesas.
A receita corrente líquida é o valor que o governo arrecada com impostos, taxas e outras receitas normais, subtraindo o que ele precisa repassar para outros governos ou devolver por lei. Imagine que o governo recebe um valor bruto, mas precisa tirar uma "fatia" que não pode usar, como transferências obrigatórias para outros entes. O que sobra é a receita corrente líquida. Ela é usada como referência para limitar gastos com pessoal, por exemplo, para garantir que o governo não gaste mais do que pode.
Receita corrente líquida (RCL) é o somatório das receitas correntes arrecadadas pelo ente federativo, deduzidas as transferências constitucionais e legais a outros entes da Federação, nos termos do art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). A RCL serve como base de cálculo para diversos limites legais, especialmente para despesas com pessoal e endividamento.
A receita corrente líquida consubstancia-se no quantum resultante da soma das receitas correntes auferidas pelo ente federativo, ex vi legis, descontadas as deduções compulsórias, notadamente as transferências constitucionais e legais a outros entes federativos, consoante preceitua o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. Constitui-se, destarte, em parâmetro basilar para a aferição dos limites de despesa pública, mormente aqueles atinentes à folha de pagamento e ao endividamento, exarados no âmbito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para que servem os limites de despesa de pessoal do art. 169?
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Os limites de despesa de pessoal servem para impedir que governos gastem demais com salários e benefícios de funcionários públicos. Assim, sobra dinheiro para outras áreas importantes, como saúde e educação, e evita que o governo fique sem dinheiro ou endividado.
Os limites de despesa de pessoal, previstos no art. 169 da Constituição, existem para garantir que governos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) não gastem uma parte muito grande do seu dinheiro apenas com salários, aposentadorias e benefícios dos servidores públicos. Imagine o orçamento como o salário de uma família: se gastar tudo só com uma coisa, falta para o resto. Esses limites ajudam a manter as contas equilibradas e a evitar crises financeiras, permitindo que o governo continue investindo em áreas essenciais para a população.
Os limites de despesa de pessoal estabelecidos pelo art. 169 da CF/88 visam restringir o comprometimento da receita corrente líquida dos entes federativos com gastos relativos a pessoal ativo e inativo, incluindo encargos sociais. A finalidade é assegurar o equilíbrio fiscal, evitando que a folha de pagamento comprometa a capacidade de investimento e a prestação de serviços públicos essenciais, em observância à responsabilidade na gestão fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Os limites de despesa de pessoal, consoante preceitua o art. 169 da Carta Magna, consubstanciam-se em mecanismo de contenção do ímpeto desmedido de expansão da folha remuneratória dos entes federativos, de modo a preservar a higidez das finanças públicas e resguardar o interesse público primário. Destarte, tais balizas normativas, em estrita consonância com os princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário, obstam que a Administração Pública, em manifesta violação ao postulado da economicidade, inviabilize a consecução das demais políticas públicas essenciais, por força de excessivo comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal.
O que significa adimplência do ente federativo destinatário?
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Adimplência do ente federativo destinatário quer dizer se o Estado, o Distrito Federal ou o Município está com suas contas em dia, ou seja, se não está devendo nada ou se está cumprindo todas as suas obrigações financeiras. No trecho da lei, significa que, mesmo que esse Estado ou Município esteja devendo, ele ainda assim pode receber dinheiro do governo federal.
Adimplência, nesse contexto, é quando um Estado, o Distrito Federal ou um Município está cumprindo corretamente suas obrigações financeiras, como pagar dívidas, impostos e outras contas. O termo "ente federativo destinatário" se refere ao governo local que vai receber o dinheiro da União. Portanto, "adimplência do ente federativo destinatário" significa que o governo local está em dia com suas obrigações. O trecho da lei diz que, para esse tipo específico de transferência de dinheiro, não importa se o governo local está devendo ou não; ele vai receber o recurso do mesmo jeito.
Adimplência do ente federativo destinatário refere-se à regularidade fiscal e ao cumprimento das obrigações financeiras pelo Estado, Distrito Federal ou Município que recebe a transferência obrigatória da União. No contexto do §16 do art. 166 da CF/88, tal adimplência não é requisito para o repasse dos recursos, ou seja, a transferência independe da situação de adimplência do ente federado beneficiário.
A expressão "adimplência do ente federativo destinatário" denota a condição de regularidade fiscal e cumprimento das obrigações pecuniárias e legais por parte do Estado, Distrito Federal ou Município que figure como destinatário das transferências obrigatórias da União. Consoante o disposto no §16 do art. 166 da Constituição Federal, a efetivação da transferência em tela prescinde da verificação da adimplência do ente federativo, não se exigindo, pois, a demonstração de regularidade fiscal para o recebimento dos recursos, eximindo-se, ademais, da integração na base de cálculo da receita corrente líquida para fins dos limites de despesa de pessoal, ex vi do art. 169, caput, da Carta Magna.
Por que esses repasses não entram no cálculo da receita corrente líquida?
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Esses repasses não entram no cálculo porque são dinheiro que vem da União para um fim específico, como um "presente" para ser usado em algo já determinado. Eles não são uma receita comum do Estado ou Município, então não podem ser usados para aumentar o quanto podem gastar com funcionários. Assim, o governo local não pode usar esse dinheiro para justificar gastar mais com salários.
Esses repasses feitos pela União para Estados e Municípios têm um destino certo, ou seja, já vêm "carimbados" para serem usados em um projeto ou ação específica. Por isso, eles não entram na conta da chamada receita corrente líquida, que é a base usada para calcular quanto o governo pode gastar com pessoal (salários, benefícios, etc.). Se esses repasses fossem incluídos, o limite de gastos com pessoal aumentaria artificialmente, o que não é o objetivo da lei. Assim, o governo local não pode usar esse dinheiro extra para justificar contratar mais funcionários ou aumentar salários.
Os repasses obrigatórios da União previstos nos §§ 11 e 12 do art. 166 da CF/88 não integram a base de cálculo da receita corrente líquida (RCL) dos Estados, Distrito Federal e Municípios para fins de aplicação dos limites de despesa com pessoal estabelecidos no art. 169, caput, da Constituição. Isso ocorre porque tais transferências possuem destinação vinculada, não constituindo receita ordinária do ente federativo, o que impede sua consideração na apuração da RCL, conforme determina o § 16 do art. 166.
In casu, os repasses obrigatórios da União aos entes subnacionais, consoante preceitua o § 16 do art. 166 da Carta Magna, ostentam natureza de transferências vinculadas, ex vi dos §§ 11 e 12 do mesmo dispositivo. Destarte, por não se configurarem como receitas correntes ordinárias, mas sim como ingressos de caráter vinculado à execução de programação específica, tais valores não se subsumem ao conceito de receita corrente líquida, excludentes, portanto, da base de cálculo para fins de incidência dos limites de despesa com pessoal preconizados no art. 169, caput, da Constituição Federal, em consonância com o desiderato de evitar a majoração artificial do teto de gastos com pessoal em razão de receitas extraordinárias e finalisticamente vinculadas.
O que são transferências obrigatórias da União?
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Transferências obrigatórias da União são valores que o governo federal precisa mandar para Estados, Distrito Federal ou Municípios, porque a lei manda. Não importa se o Estado ou Município está devendo ou com algum problema, ele recebe esse dinheiro do mesmo jeito. Esse dinheiro também não conta para limitar quanto eles podem gastar com funcionários públicos.
Transferências obrigatórias da União são recursos financeiros que o governo federal é obrigado, por lei, a repassar para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Isso acontece, por exemplo, com dinheiro para educação, saúde ou outros programas previstos na Constituição. O importante é que, mesmo que o Estado ou Município esteja com dívidas ou pendências, eles ainda têm direito a receber esse dinheiro. Além disso, esses valores não entram no cálculo que limita quanto podem gastar com salários de servidores públicos.
Transferências obrigatórias da União são repasses financeiros previstos constitucional ou legalmente, cuja execução não está sujeita à discricionariedade do ente federal, devendo ser efetuados independentemente da adimplência do ente federativo destinatário. Nos termos do §16 do art. 166 da CF/88, tais transferências não integram a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de apuração dos limites de despesa com pessoal previstos no art. 169 da Constituição.
As transferências obrigatórias da União consubstanciam-se em prestações pecuniárias de caráter vinculante, exsurgentes de imposição constitucional ou legal, cujo repasse aos entes subnacionais - Estados, Distrito Federal e Municípios - opera-se ex lege, independentemente da adimplência destes perante a União. Ressalte-se, à luz do §16 do art. 166 da Carta Magna, que tais verbas não se incorporam à base de cálculo da receita corrente líquida para os fins restritivos do art. 169, caput, concernentes aos limites de despesa com pessoal, preservando, destarte, a autonomia financeira e orçamentária dos entes federativos recipiendários.