Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

Explicação

Estrangeiros que moram no Brasil há mais de 15 anos sem sair do país e que nunca foram condenados por crime podem pedir para se tornar brasileiros. Eles precisam fazer um pedido formal para conseguir a nacionalidade.
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