Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Explicação
Estrangeiros que moram no Brasil há mais de 15 anos sem sair do país e que nunca foram condenados por crime podem pedir para se tornar brasileiros. Eles precisam fazer um pedido formal para conseguir a nacionalidade.
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Explicação do Trecho
Explicação
Estrangeiros que moram no Brasil há mais de 15 anos sem sair do país e que nunca foram condenados por crime podem pedir para se tornar brasileiros. Eles precisam fazer um pedido formal para conseguir a nacionalidade.
Perguntas
O que significa "residência ininterrupta" no Brasil?
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"Residência ininterrupta" quer dizer que a pessoa mora no Brasil sem sair do país por um tempo longo, no caso da lei, mais de 15 anos. Não pode ter ido morar em outro lugar ou ter passado muito tempo fora. É como se a pessoa tivesse feito do Brasil a sua casa, sem grandes intervalos ou mudanças para outro país.
No contexto da lei, "residência ininterrupta" significa que o estrangeiro vive no Brasil de forma contínua, sem períodos longos de ausência do país. Isso não quer dizer que a pessoa nunca pode sair do Brasil, por exemplo, para uma viagem curta de férias ou trabalho. Porém, ela não pode ter mudado para outro país ou ficado fora do Brasil por tanto tempo que pareça que deixou de morar aqui. O objetivo é garantir que a pessoa realmente tenha laços estáveis e duradouros com o Brasil antes de pedir a nacionalidade.
Residência ininterrupta, para fins de naturalização prevista no art. 12, II, "b", da CF/88, caracteriza-se pela permanência contínua do estrangeiro em território nacional por mais de 15 anos, sem interrupções substanciais que denotem abandono do domicílio no Brasil. Pequenas ausências justificadas, como viagens de curta duração, não descaracterizam a ininterruptibilidade, desde que não haja intenção de fixar residência em outro país.
A expressão "residência ininterrupta", consoante o disposto no art. 12, II, "b", da Carta Magna de 1988, alude à permanência contínua e não interrompida do estrangeiro em solo pátrio, por lapso temporal superior a quinze anos, eximindo-se, todavia, de ausências episódicas e justificadas que não impliquem animus de abandono do território nacional. Tal requisito visa a demonstrar o animus manendi et morandi do postulante, consubstanciando vínculo existencial e jurídico com a República Federativa do Brasil, condição sine qua non para a concessão da nacionalidade originária.
O que é "condenação penal" nesse contexto?
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"Condenação penal" quer dizer que a pessoa foi julgada por um juiz e considerada culpada de algum crime. Ou seja, ela foi condenada por ter feito algo que a lei proíbe, como roubo, agressão ou outro crime. Se a pessoa nunca passou por isso, ela não tem condenação penal.
No contexto da lei, "condenação penal" significa que a pessoa foi processada e, ao final do julgamento, o juiz decidiu que ela cometeu um crime e aplicou uma punição, como prisão, multa ou outra penalidade prevista em lei. Por exemplo, se um estrangeiro foi condenado por roubo, ele tem uma condenação penal. Para pedir a nacionalidade brasileira, a lei exige que o estrangeiro não tenha esse tipo de condenação, ou seja, que nunca tenha sido considerado culpado por um crime na Justiça.
Condenação penal, no contexto do art. 12, II, b, da CF/88, refere-se à sentença penal condenatória transitada em julgado, proferida por autoridade judiciária competente, que reconheça a prática de infração penal pelo estrangeiro. A ausência de condenação penal é requisito objetivo para a aquisição da nacionalidade brasileira por naturalização extraordinária.
Condenação penal, ex vi do disposto no art. 12, II, b, da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na existência de sentença penal condenatória irrecorrível, emanada de juízo competente, que declare o estrangeiro culpado pela prática de ilícito penal, com trânsito em julgado. Tal requisito negativo revela-se conditio sine qua non para o deferimento do pleito de naturalização, evidenciando-se a necessidade de idoneidade moral e ausência de mácula penal no histórico do postulante.
Como é feito o pedido para se tornar brasileiro nesses casos?
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Para virar brasileiro nesse caso, a pessoa precisa morar no Brasil por mais de 15 anos seguidos, sem ter sido condenada por nenhum crime. Depois disso, ela faz um pedido oficial ao governo, dizendo que quer ser brasileira. Esse pedido é analisado, e se tudo estiver certo, ela pode virar cidadã brasileira.
O estrangeiro que vive no Brasil há mais de 15 anos, sem interrupção e sem condenação penal, pode pedir para se tornar brasileiro. Para isso, ele precisa fazer um pedido formal chamado "requerimento de nacionalidade". Esse pedido é feito por escrito e enviado ao Ministério da Justiça. O governo vai analisar se a pessoa realmente mora no Brasil há tanto tempo e se não tem condenações criminais. Se tudo estiver correto, o governo pode conceder a nacionalidade brasileira para essa pessoa.
O pedido de nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, II, "b", da CF/88, deve ser formalizado mediante requerimento dirigido ao Ministério da Justiça, instruído com documentos que comprovem residência ininterrupta no território nacional por mais de quinze anos e certidões negativas de antecedentes criminais. Após a análise e deferimento do pedido, a nacionalidade é concedida por ato do Presidente da República, mediante decreto.
Nos estritos termos do art. 12, inciso II, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a aquisição da nacionalidade brasileira por estrangeiro residente há mais de quinze anos ininterruptos, e isento de condenação penal, opera-se mediante petição formalizada ao Ministério da Justiça, instruída com os competentes documentos comprobatórios da residência contínua e da idoneidade moral, sendo o pleito submetido à apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, que, ex vi legis, poderá conceder a nacionalidade por intermédio de decreto presidencial, exarado ad nutum.