Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 15. (Revogado)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

Explicação

O § 15 foi revogado, ou seja, ele existia antes, mas foi oficialmente retirado do texto da Constituição e não tem mais validade ou efeito.
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