Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)(Produção de efeito)(Vide ADI 7697)
O termo "(revogado)" indica que o inciso III foi oficialmente retirado do texto da lei e não tem mais validade ou efeito. Ou seja, ele existiu em algum momento, mas foi cancelado por outra norma.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
O termo "(revogado)" indica que o inciso III foi oficialmente retirado do texto da lei e não tem mais validade ou efeito. Ou seja, ele existiu em algum momento, mas foi cancelado por outra norma.
Perguntas
O que significa quando um inciso é revogado em uma lei?
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Quando um inciso é revogado em uma lei, isso quer dizer que ele foi "apagado" ou "cancelado". Ele existia antes, mas agora não vale mais. Se você ler a lei e ver "(revogado)", é só para mostrar que aquele pedaço não funciona mais.
Revogar um inciso significa que ele foi oficialmente retirado da lei. Imagine que a lei é como um manual de regras. Se uma regra não faz mais sentido, ela pode ser riscada, mas o número dela continua ali para mostrar que um dia existiu. Assim, quando você vê "(revogado)" em um inciso, é sinal de que aquele trecho não tem mais efeito, pois foi anulado por outra lei ou emenda. Isso ajuda a manter o histórico das mudanças na lei.
A revogação de um inciso implica a retirada de sua eficácia normativa, por meio de ato legislativo posterior. O inciso permanece numerado no texto legal, mas sem conteúdo normativo, indicando que não produz mais efeitos jurídicos. Tal procedimento preserva a ordem e o histórico legislativo, facilitando a identificação de alterações no diploma legal.
A revogação de determinado inciso, exarada por meio de novel diploma normativo, consubstancia a supressão de sua vigência e eficácia, restando o referido dispositivo destituído de força cogente no ordenamento jurídico pátrio. O registro do termo "(revogado)" serve à perpetuação da memória legislativa, denotando que, embora outrora vigente, tal inciso foi ab-rogado ou derrogado, em consonância com o princípio da continuidade normativa mitigada, ex vi do art. 2º da LINDB.
Por que as leis mantêm a indicação de que um trecho foi revogado, em vez de simplesmente apagá-lo?
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As leis mantêm a indicação de que um trecho foi revogado para mostrar que ele existiu antes, mas não vale mais. Isso ajuda as pessoas a saberem que houve uma mudança. Assim, quem lê a lei entende que aquele pedaço já foi importante, mas agora está cancelado.
Quando uma lei tem um trecho revogado e deixa isso registrado, é para garantir transparência e facilitar o acompanhamento das mudanças. Imagine um livro em que você risca uma frase, mas deixa claro que ela foi retirada: assim, quem lê sabe que aquilo já fez parte do texto. Isso é útil para quem estuda as leis, compara versões antigas e novas, ou precisa entender o histórico das decisões. Se simplesmente apagassem, seria difícil saber o que mudou e quando.
A manutenção da indicação de revogação no texto legal visa preservar a segurança jurídica, a transparência legislativa e a rastreabilidade das alterações normativas. O registro explícito de revogação permite identificar o histórico de modificações, facilitando a interpretação sistemática e a análise de eventuais efeitos residuais, além de evitar dúvidas quanto à existência de lacunas ou omissões não intencionais.
A permanência do signo "(revogado)" nos diplomas legais consubstancia-se em relevante instrumento de hermenêutica e controle histórico-normativo, permitindo ao intérprete vislumbrar o iter legislativo e a evolução do ordenamento. Tal prática propicia a salvaguarda da segurança jurídica, ao obstar eventuais dúvidas exegéticas acerca da existência pretérita do dispositivo e sua ulterior ab-rogação, conferindo, outrossim, transparência e publicidade às mutações legislativas, em consonância com os princípios da legalidade e da publicidade administrativa, ex vi do art. 37, caput, da Constituição Federal.