Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) (Vide ADI 7697)

Explicação

O dinheiro destinado para ações e serviços públicos de saúde deve ser usado apenas nessas finalidades, incluindo despesas de funcionamento, mas não pode ser usado para pagar salários ou encargos trabalhistas dos funcionários. Esse valor também conta para o cálculo do investimento mínimo obrigatório em saúde.
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