Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)(Vide ADI 7697)
Explicação
O dinheiro destinado para ações e serviços públicos de saúde deve ser usado apenas nessas finalidades, incluindo despesas de funcionamento, mas não pode ser usado para pagar salários ou encargos trabalhistas dos funcionários. Esse valor também conta para o cálculo do investimento mínimo obrigatório em saúde.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O dinheiro destinado para ações e serviços públicos de saúde deve ser usado apenas nessas finalidades, incluindo despesas de funcionamento, mas não pode ser usado para pagar salários ou encargos trabalhistas dos funcionários. Esse valor também conta para o cálculo do investimento mínimo obrigatório em saúde.
Perguntas
O que são "ações e serviços públicos de saúde"?
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Ações e serviços públicos de saúde são tudo aquilo que o governo faz para cuidar da saúde das pessoas. Isso inclui vacinas, consultas médicas, exames, campanhas de prevenção, atendimento em hospitais e postos de saúde, distribuição de remédios e outros cuidados para manter a população saudável.
Quando falamos em "ações e serviços públicos de saúde", estamos nos referindo a todas as atividades e atendimentos que o governo oferece para garantir que a população tenha acesso à saúde. Por exemplo: campanhas de vacinação, consultas médicas em postos de saúde, exames laboratoriais, distribuição de medicamentos, atendimento em hospitais públicos, programas de prevenção de doenças, entre outros. Ou seja, são todas as iniciativas e serviços que o Estado realiza para promover, proteger e recuperar a saúde das pessoas, sem cobrar por isso.
Ações e serviços públicos de saúde compreendem o conjunto de atividades, iniciativas e procedimentos realizados pelo Estado, em suas diversas esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), com o objetivo de promover, proteger e recuperar a saúde da população. Incluem-se nesse conceito as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, e demais atividades previstas na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), excetuando-se despesas com pagamento de pessoal e encargos sociais, conforme vedação constitucional.
As denominadas "ações e serviços públicos de saúde" consubstanciam-se no plexo de atividades estatais, de índole administrativa, voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde coletiva e individual, nos estritos termos delineados pela Lei nº 8.080/1990, notadamente em seu artigo 2º e seguintes, e em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). Tais ações abarcam, inter alia, a vigilância epidemiológica, sanitária, a assistência integral à saúde, inclusive farmacêutica, excluídas, ex vi legis, as despesas atinentes à remuneração de pessoal e respectivos encargos sociais, em observância ao comando normativo do artigo 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
O que significa "custeio" nesse contexto?
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No trecho da lei, "custeio" quer dizer o dinheiro usado para manter o funcionamento dos serviços de saúde. É o que paga as despesas do dia a dia, como contas de água, luz, materiais de limpeza, remédios e outros gastos necessários para que os postos e hospitais funcionem. Não inclui o pagamento de salários dos funcionários.
No contexto da lei, "custeio" significa as despesas que garantem o funcionamento normal dos serviços de saúde. Por exemplo, imagine um posto de saúde: ele precisa de luz, água, remédios, materiais médicos, limpeza, manutenção de equipamentos, entre outros. Todos esses gastos são considerados "custeio". O importante é saber que, segundo o trecho citado, esse dinheiro não pode ser usado para pagar salários ou encargos trabalhistas dos funcionários, apenas para manter o serviço funcionando.
No contexto apresentado, "custeio" refere-se às despesas correntes necessárias para a manutenção e operacionalização dos serviços públicos de saúde, excluindo-se expressamente gastos com pessoal e encargos sociais. Incluem-se, portanto, despesas com aquisição de materiais de consumo, medicamentos, insumos, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos e instalações, entre outros necessários à continuidade das atividades assistenciais.
No escopo da norma constitucional ora analisada, o termo "custeio" consubstancia-se nas despesas ordinárias e recorrentes imprescindíveis à subsistência e regular funcionamento das ações e serviços públicos de saúde, ex vi do art. 166, § 10, da CF/88. Ressalte-se que tais dispêndios abarcam a aquisição de bens e serviços de consumo imediato ou continuado, manutenção de instalações e equipamentos, e demais gastos inerentes à operacionalização do sistema, vedando-se, contudo, a afetação de tais recursos ao adimplemento de obrigações trabalhistas ou previdenciárias, em consonância com a ratio legis do dispositivo.
Por que é proibido usar esse dinheiro para pagamento de pessoal ou encargos sociais?
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Esse dinheiro é separado só para cuidar da saúde das pessoas, como comprar remédios, equipamentos e pagar serviços médicos. Ele não pode ser usado para pagar salários ou impostos sobre salários dos funcionários, porque já existe outro dinheiro específico para isso. Assim, garante-se que o dinheiro da saúde seja realmente usado para melhorar o atendimento à população.
A lei proíbe o uso desse dinheiro para pagar salários ou encargos sociais porque o objetivo é garantir que os recursos destinados à saúde sejam usados diretamente em ações e serviços para a população, como consultas, exames, vacinas e compra de materiais. Se fosse permitido usar para pagar salários, grande parte do dinheiro poderia acabar sendo usada só para manter a folha de pagamento dos funcionários, deixando menos recursos para investir no atendimento e melhorias do sistema de saúde. Por isso, o pagamento de pessoal deve ser feito com outros recursos previstos no orçamento.
A vedação à utilização dos recursos previstos no § 9º do art. 166 da CF/88 para pagamento de pessoal ou encargos sociais visa assegurar que tais valores sejam direcionados exclusivamente à execução de ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição. A restrição impede a diluição dos investimentos em saúde com despesas de custeio de pessoal, que possuem dotação orçamentária própria, garantindo o cumprimento do mínimo constitucional para aplicação em ações e serviços de saúde.
A ratio legis subjacente à vedação de destinação dos recursos consignados ao custeio de ações e serviços públicos de saúde para o pagamento de pessoal ou encargos sociais reside na necessidade de resguardar a finalidade precípua desses numerários, consoante o disposto no § 9º e § 10 do art. 166 da Constituição Federal. Tal restrição visa evitar a fungibilidade orçamentária entre despesas de custeio e de pessoal, resguardando a efetividade do comando constitucional que impõe a aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde, ex vi do art. 198, § 2º, inciso I, impedindo que tais verbas sejam desviadas para o adimplemento de obrigações trabalhistas, cuja previsão orçamentária é autônoma.
O que são "encargos sociais"?
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Encargos sociais são os valores que o empregador precisa pagar além do salário dos funcionários. Isso inclui coisas como INSS, FGTS, férias, 13º salário e outros direitos que a lei garante para quem trabalha. Ou seja, são custos extras que vêm junto com o pagamento dos salários.
Encargos sociais são todos os custos obrigatórios que um empregador tem ao contratar um funcionário, além do salário que ele recebe. Por exemplo, quando uma empresa paga um salário, ela também precisa pagar o INSS (para a aposentadoria do trabalhador), o FGTS (um fundo de garantia), férias, 13º salário, e outros benefícios previstos em lei. Esses valores são chamados de encargos sociais porque são obrigações sociais, ou seja, ajudam a garantir direitos aos trabalhadores. No contexto da lei, o dinheiro destinado à saúde não pode ser usado para esses pagamentos.
Encargos sociais referem-se às obrigações acessórias de natureza trabalhista e previdenciária incidentes sobre a folha de pagamento, tais como contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, décimo terceiro salário, adicionais legais e demais encargos previstos em legislação específica. No âmbito da execução orçamentária, a vedação prevista no § 10 do art. 166 da CF/88 impede a utilização de recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde para o pagamento dessas despesas.
Os denominados encargos sociais constituem-se em prestações pecuniárias de índole obrigacional, impostas ao empregador ex lege, incidentes sobre a remuneração do labor prestado, compreendendo, inter alia, as contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas de um terço, gratificação natalina (décimo terceiro salário), bem como demais consectários legais advindos da relação de emprego. Destarte, à luz do preceituado no § 10 do art. 166 da Constituição da República, resta vedada a afetação dos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde para o adimplemento de tais obrigações, resguardando-se, assim, a destinação precípua dos recursos públicos à consecução das finalidades constitucionais atinentes à saúde pública.