Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

Explicação

Esse trecho diz que pessoas de países que falam português podem se tornar brasileiras de forma mais fácil: basta morar no Brasil por um ano seguido e ter boa conduta (idoneidade moral). Ou seja, para esses estrangeiros, o processo de naturalização exige menos requisitos do que para pessoas de outros países.
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Perguntas Frequentes

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