Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 9-a. Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)

Explicação

Esse trecho determina como deve ser dividido um limite específico relacionado às emendas parlamentares no orçamento: 1,55% desse valor é reservado para emendas feitas por Deputados e 0,45% para emendas feitas por Senadores. Ou seja, há uma porcentagem fixa para cada grupo dentro do Congresso Nacional.
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