Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)(Vide ADI 7697)
Explicação
Esse trecho diz que cada deputado ou senador pode sugerir mudanças no orçamento anual, mas só até um limite de 2% do dinheiro arrecadado pelo governo no ano anterior. Além disso, metade desse valor deve obrigatoriamente ser usada em ações e serviços de saúde pública.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que cada deputado ou senador pode sugerir mudanças no orçamento anual, mas só até um limite de 2% do dinheiro arrecadado pelo governo no ano anterior. Além disso, metade desse valor deve obrigatoriamente ser usada em ações e serviços de saúde pública.
Perguntas
O que é receita corrente líquida?
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Receita corrente líquida é o dinheiro que o governo realmente recebe durante o ano, tirando alguns descontos obrigatórios. É como o salário de uma pessoa, mas para o governo: tudo que entra, menos o que já é separado para pagar dívidas ou repassar para outros lugares.
Receita corrente líquida é o valor total que o governo arrecada com impostos, taxas e outras fontes normais de dinheiro, depois de descontar o que ele é obrigado a repassar para estados, municípios e outros fundos. Imagine que o governo recebe um "salário" todo mês, mas precisa separar uma parte para pagar contas obrigatórias. O que sobra, depois desses descontos, é a receita corrente líquida, e é com esse valor que o governo faz seu orçamento.
Receita corrente líquida (RCL) corresponde ao somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as transferências constitucionais e legais a outros entes federativos, bem como as contribuições para o PASEP. O conceito está disciplinado no art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A receita corrente líquida, ex vi do disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000, consubstancia-se no resultado da soma das receitas correntes arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades, deduzidas as transferências constitucionais e legais a outros entes federativos, bem como as contribuições ao PASEP, consoante preceituado pelo legislador infraconstitucional. Trata-se de parâmetro basilar para a fixação de limites e condições para a realização de despesas públicas, especialmente no que tange à elaboração e execução orçamentária, em estrita observância aos princípios da responsabilidade fiscal e do equilíbrio das contas públicas.
O que são emendas individuais ao projeto de lei orçamentária?
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Emendas individuais ao projeto de lei orçamentária são sugestões feitas por cada deputado ou senador para mudar como o dinheiro do governo será gasto no ano seguinte. Cada um pode pedir para gastar até um certo valor, que é 2% do dinheiro arrecadado no ano anterior. Metade desse valor precisa ser usada em saúde pública.
Emendas individuais ao projeto de lei orçamentária são propostas que cada parlamentar (deputado ou senador) pode apresentar para alterar o orçamento anual do governo. Pense no orçamento como um grande plano de gastos: cada político pode sugerir que uma parte do dinheiro vá para um projeto específico, como construir uma escola ou melhorar uma estrada em sua região. Mas existe um limite: cada parlamentar só pode sugerir mudanças até o valor de 2% do que o governo arrecadou no ano anterior. E, para garantir que a saúde pública receba atenção, metade desse valor tem que ser obrigatoriamente direcionada para ações e serviços de saúde.
Emendas individuais ao projeto de lei orçamentária são instrumentos previstos no art. 166, §9º, da Constituição Federal, que permitem a cada parlamentar propor alterações específicas na alocação de recursos do orçamento anual. O valor total das emendas individuais está limitado a 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária, sendo que 50% desse montante deve ser obrigatoriamente destinado a ações e serviços públicos de saúde.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, consoante preceitua o §9º do art. 166 da Carta Magna, consubstanciam-se em proposições autônomas de cada membro do Parlamento, visando à modificação pontual da peça orçamentária anual, adstritas ao limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício antecedente ao envio do projeto. Destarte, impende salientar que metade do quantum referido resta jungida, ex vi legis, à destinação para ações e serviços públicos de saúde, em consonância com o desiderato de assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais.
Por que a metade do limite precisa ser destinada à saúde?
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A metade do limite precisa ser usada para saúde porque o governo quer garantir que sempre tenha dinheiro suficiente para cuidar das pessoas. Assim, mesmo que cada deputado ou senador queira gastar em outras áreas, uma parte obrigatória vai para hospitais, postos de saúde e remédios. Isso ajuda a não faltar recursos para o que é mais importante: a saúde de todos.
A exigência de que metade do limite das emendas individuais seja destinada à saúde existe para garantir que uma parte significativa do dinheiro público vá diretamente para melhorar o atendimento médico da população. O Brasil tem muitos desafios nessa área, como hospitais lotados e falta de medicamentos. Por isso, a lei obriga que deputados e senadores, ao sugerirem mudanças no orçamento, reservem uma parte para investir em saúde. Assim, mesmo que cada parlamentar tenha suas prioridades, todos contribuem para fortalecer o sistema de saúde, que é fundamental para o bem-estar da sociedade.
A obrigatoriedade de destinação de 50% do limite das emendas parlamentares individuais à saúde visa assegurar o cumprimento do princípio constitucional do direito à saúde (art. 196 da CF/88) e garantir o financiamento mínimo das ações e serviços públicos de saúde. Tal medida impede a dispersão excessiva de recursos e reforça a vinculação orçamentária, promovendo a efetividade das políticas públicas do setor.
A ratio essendi da imposição legal que determina a afetação de metade do quantum das emendas parlamentares individuais à seara da saúde reside na necessidade de observância ao postulado constitucional do direito fundamental à saúde, insculpido no art. 196 da Carta Magna. Tal normatização visa obstar a pulverização discricionária dos recursos orçamentários, assegurando, ex vi legis, a destinação mínima de recursos às ações e serviços públicos de saúde, em consonância com os princípios da universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como com a diretriz da vinculação orçamentária setorial.
O que são ações e serviços públicos de saúde?
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Ações e serviços públicos de saúde são todas as atividades e trabalhos feitos pelo governo para cuidar da saúde das pessoas. Isso inclui consultas, exames, vacinação, atendimento em hospitais, campanhas de prevenção de doenças, distribuição de remédios e tudo o que ajuda a manter a população saudável de graça.
Quando falamos em ações e serviços públicos de saúde, estamos nos referindo a tudo o que o governo faz para garantir que as pessoas tenham acesso à saúde. Por exemplo: construir postos de saúde, contratar médicos e enfermeiros, oferecer vacinas, realizar campanhas de combate à dengue, fornecer remédios gratuitos e manter hospitais funcionando. Ou seja, são todas as iniciativas e atendimentos voltados para cuidar da saúde da população, sempre de forma gratuita, por meio do SUS (Sistema Único de Saúde).
Ações e serviços públicos de saúde consistem no conjunto de atividades, iniciativas e programas financiados com recursos públicos, voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme preconizado pelo art. 198 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990. Incluem-se nesse conceito a atenção básica, média e alta complexidade, vigilância epidemiológica, sanitária, assistência farmacêutica e demais ações desenvolvidas no âmbito do SUS.
As ações e serviços públicos de saúde, à luz do ordenamento jurídico pátrio, compreendem o plexo de atividades estatais, de natureza indivisível e universal, consubstanciadas na promoção, proteção e recuperação da saúde coletiva e individual, em consonância com os princípios insculpidos nos arts. 196 e 198 da Constituição da República, bem como nas disposições da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). Tais ações abarcam desde a atenção primária até a alta complexidade, incluindo, outrossim, a vigilância em saúde, sanitária e epidemiológica, sendo de mister a observância do financiamento público e da gratuidade dos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.