Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)

Explicação

Esse trecho diz que cada deputado ou senador pode sugerir mudanças no orçamento anual, mas só até um limite de 2% do dinheiro arrecadado pelo governo no ano anterior. Além disso, metade desse valor deve obrigatoriamente ser usada em ações e serviços de saúde pública.
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