Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Explicação

Esse trecho diz que, para os projetos de lei sobre orçamento, além das regras específicas dessa parte da Constituição, também valem as regras gerais do processo de criação de leis, desde que não entrem em conflito com o que está escrito nesta seção. Ou seja, se não houver diferença, seguem-se as normas normais de como uma lei é feita.
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