Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Explicação

Esse trecho diz que o Presidente da República é quem deve enviar ao Congresso Nacional os projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Isso deve ser feito seguindo regras específicas definidas por uma lei complementar mencionada em outro artigo da Constituição.
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