Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Explicação
O Presidente da República pode sugerir mudanças nos projetos de orçamento e planejamento enviados ao Congresso, mas só enquanto a votação daquela parte específica ainda não começou na Comissão mista. Depois que a votação dessa parte já começou, ele não pode mais propor alterações.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O Presidente da República pode sugerir mudanças nos projetos de orçamento e planejamento enviados ao Congresso, mas só enquanto a votação daquela parte específica ainda não começou na Comissão mista. Depois que a votação dessa parte já começou, ele não pode mais propor alterações.
Perguntas
O que é a Comissão mista mencionada no trecho?
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A Comissão mista é um grupo formado por alguns deputados e senadores juntos. Eles analisam e discutem os projetos de orçamento e planejamento do governo antes que todo o Congresso vote. Ou seja, é como uma equipe que revisa esses projetos para ver se está tudo certo.
A Comissão mista, nesse contexto, é um grupo especial composto por membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Ela é chamada de "mista" justamente porque reúne parlamentares das duas Casas. A principal função dessa comissão é analisar e discutir os projetos de lei relacionados ao orçamento e planejamento do governo federal, como o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Antes de esses projetos serem votados pelo Congresso inteiro, eles passam por essa comissão, que pode sugerir mudanças ou ajustes.
A Comissão mista referida no artigo 166 da Constituição Federal de 1988 é a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), composta por parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme previsto no Regimento Comum do Congresso Nacional. Compete a essa comissão apreciar, emitir parecer e propor emendas aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
A Comissão mista, ex vi do art. 166 da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em órgão colegiado de natureza temporária, integrado paritariamente por membros das duas Casas do Congresso Nacional, a saber, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, nos termos do Regimento Comum. Sua competência precípua reside na apreciação prévia dos projetos de lei concernentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, exarando pareceres e deliberações que antecedem a votação em plenário, consoante os ditames regimentais e constitucionais.
O que significa "mensagem ao Congresso Nacional" nesse contexto?
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"Mensagem ao Congresso Nacional" quer dizer um recado ou um pedido formal que o Presidente da República manda para os deputados e senadores. Nesse caso, é um jeito oficial de sugerir mudanças em projetos de orçamento antes que eles comecem a ser votados por uma comissão especial do Congresso.
Quando a lei fala em "mensagem ao Congresso Nacional", está se referindo a um documento formal que o Presidente da República envia para os parlamentares (deputados e senadores) que formam o Congresso. É como se fosse uma carta oficial, onde o Presidente explica e pede que sejam feitas certas mudanças em projetos de lei importantes, como o orçamento do país. Isso só pode ser feito antes que aquela parte do projeto comece a ser votada por uma comissão específica que analisa esses assuntos.
No contexto do § 5º do art. 166 da CF/88, "mensagem ao Congresso Nacional" consiste em instrumento formal de comunicação do Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo, por meio do qual o Presidente da República propõe alterações nos projetos de lei orçamentária, desde que a votação da parte a ser modificada ainda não tenha sido iniciada na Comissão mista de orçamento.
A expressão "mensagem ao Congresso Nacional", consoante o disposto no § 5º do art. 166 da Carta Magna de 1988, consubstancia o expediente solene e formal mediante o qual o Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua prerrogativa constitucional, submete à augusta apreciação das Casas Legislativas proposições de alteração nos projetos de leis orçamentárias, ad nutum, desde que não inaugurada a fase de deliberação, em sede de Comissão mista, da seara objeto da modificação propugnada. Trata-se, pois, de manifestação ex officio, revestida dos rigores formais próprios do processo legislativo orçamentário.
Por que o Presidente só pode propor mudanças antes do início da votação?
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O Presidente só pode sugerir mudanças antes da votação começar porque, depois que os deputados e senadores começam a votar, as regras não deixam mais ninguém mexer no texto. Isso serve para garantir que todo mundo saiba exatamente no que está votando e para evitar confusões ou mudanças de última hora.
O motivo pelo qual o Presidente só pode propor mudanças antes do início da votação é para garantir organização e clareza no processo legislativo. Imagine que um grupo está decidindo juntos sobre um plano, e alguém começa a sugerir novas ideias enquanto a votação já está acontecendo - isso pode causar confusão e atrapalhar o andamento. Por isso, a lei determina que todas as propostas de mudança devem ser apresentadas antes da votação começar, para que todos saibam exatamente o que estão votando e o processo seja transparente e ordenado.
A limitação temporal imposta ao Presidente da República para propor modificações nos projetos orçamentários visa preservar a segurança jurídica e a regularidade procedimental do processo legislativo. Após o início da votação, eventuais alterações poderiam comprometer a estabilidade do texto em apreciação, bem como a lisura e a previsibilidade do rito, razão pela qual a Constituição restringe a atuação do Chefe do Executivo ao momento anterior à deliberação da Comissão mista sobre a matéria.
A ratio essendi da vedação à propositura de alterações pelo Presidente da República após o início da votação na Comissão mista reside na necessidade de resguardar a segurança jurídica e a estabilidade do iter procedimental legislativo, evitando-se, destarte, a ocorrência de mutações intempestivas do texto submetido à deliberação parlamentar. Tal limitação, insculpida no § 5º do art. 166 da Constituição Federal, visa assegurar a higidez do processo legislativo orçamentário, impedindo que o Chefe do Poder Executivo interfira, ex tunc, no conteúdo normativo já submetido ao crivo do Parlamento, em observância ao princípio da separação dos poderes e à necessária previsibilidade dos trabalhos legislativos.