Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Explicação
Esse trecho diz que, se alguém quiser propor mudanças nas regras que orientam o orçamento do governo (as chamadas emendas), essas mudanças não podem contrariar o que já foi definido no plano plurianual, que é um planejamento de médio prazo do governo. Ou seja, as novas ideias para o orçamento só podem ser aceitas se estiverem de acordo com o plano maior já aprovado.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, se alguém quiser propor mudanças nas regras que orientam o orçamento do governo (as chamadas emendas), essas mudanças não podem contrariar o que já foi definido no plano plurianual, que é um planejamento de médio prazo do governo. Ou seja, as novas ideias para o orçamento só podem ser aceitas se estiverem de acordo com o plano maior já aprovado.
Perguntas
O que é o plano plurianual?
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O plano plurianual é um tipo de planejamento que o governo faz para os próximos quatro anos. Ele serve para organizar o que o governo quer fazer, como construir escolas, hospitais ou estradas, e quanto vai gastar em cada coisa. Assim, o governo consegue se planejar melhor para usar o dinheiro público.
O plano plurianual, chamado de PPA, é uma lei que o governo cria para planejar as ações e os investimentos públicos durante um período de quatro anos. Ele funciona como um mapa, mostrando quais projetos e programas o governo vai priorizar, como saúde, educação, transporte, entre outros. Por exemplo, se o governo quer construir 100 escolas em quatro anos, isso deve estar previsto no PPA. Assim, todos os anos, quando o orçamento anual é feito, ele precisa seguir o que já foi planejado no PPA, garantindo que o dinheiro público seja usado de acordo com as prioridades estabelecidas.
O plano plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento governamental previsto no art. 165, §1º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada, para um período de quatro anos. O PPA orienta a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, assegurando a compatibilidade entre planejamento e execução orçamentária.
O plano plurianual, consoante preceitua o art. 165, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em peça basilar do sistema orçamentário pátrio, destinando-se a estabelecer, de maneira regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e para aquelas relativas aos programas de duração continuada, no quadriênio subsequente à sua aprovação. Trata-se de instrumento normativo de planejamento estratégico, cuja observância é conditio sine qua non para a legitimidade das leis orçamentárias subsequentes, notadamente a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade orçamentária e da harmonia entre planejamento e execução fiscal.
O que são emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias?
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Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias são sugestões de mudanças feitas por deputados ou senadores nas regras que vão orientar como o governo vai gastar o dinheiro no próximo ano. Essas mudanças só podem ser aceitas se não forem contra o planejamento maior do governo, chamado plano plurianual, que já foi aprovado antes.
Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias são propostas de alteração feitas pelos parlamentares durante a análise desse projeto no Congresso. Imagine que o governo envia um plano com as regras para organizar o orçamento do ano seguinte. Os deputados e senadores podem sugerir mudanças, incluindo, retirando ou modificando partes desse plano. No entanto, essas emendas só podem ser aprovadas se estiverem de acordo com o plano plurianual, que é como um "roteiro" de médio prazo para os gastos e investimentos do governo. Assim, as mudanças não podem contrariar esse planejamento maior, para garantir que tudo siga uma linha lógica e planejada.
Emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias consistem em proposições apresentadas por parlamentares, com o objetivo de modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos ao texto original do referido projeto de lei. Nos termos do § 4º do art. 166 da Constituição Federal, tais emendas não poderão ser aprovadas se apresentarem incompatibilidade com o plano plurianual, instrumento que orienta as ações governamentais de médio prazo.
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias, ex vi do disposto no § 4º do art. 166 da Constituição da República, consubstanciam-se em propostas de alteração, supressão ou acréscimo formuladas pelos membros do Poder Legislativo ao texto submetido pelo Executivo, visando à adequação, aprimoramento ou correção das diretrizes orçamentárias anuais. Cumpre salientar, todavia, que a admissibilidade e ulterior aprovação de tais emendas restam adstritas à estrita observância da compatibilidade com o plano plurianual, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia normativa e da coerência sistêmica do planejamento estatal, restando vedada a aprovação de emendas que, a qualquer título, colidam com os ditames previamente estabelecidos no referido instrumento de planejamento plurianual.
Por que é importante que as emendas sejam compatíveis com o plano plurianual?
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É importante que as mudanças feitas nas regras do orçamento sigam o plano plurianual porque esse plano já mostra o que o governo pretende fazer nos próximos anos. Se cada um pudesse mudar as regras sem respeitar esse plano, tudo ficaria bagunçado, e o governo não conseguiria cumprir o que prometeu. Assim, tudo fica mais organizado e o dinheiro público é usado do jeito planejado.
O plano plurianual (PPA) funciona como um grande guia que mostra os objetivos e prioridades do governo para quatro anos. Já as diretrizes orçamentárias são como regras para organizar o orçamento de cada ano. Se as emendas (mudanças) nas diretrizes não respeitarem o PPA, pode haver contradições e desperdício de recursos, dificultando o cumprimento das metas já planejadas. Por exemplo, imagine que o PPA prevê construir escolas, mas uma emenda tenta tirar dinheiro dessa área para outra finalidade. Isso prejudicaria o planejamento e a execução dos projetos. Por isso, é importante garantir que tudo esteja alinhado.
A exigência de compatibilidade das emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias com o plano plurianual visa assegurar a coerência e a integração entre os instrumentos de planejamento e orçamento previstos na Constituição Federal. O plano plurianual estabelece, de forma estratégica, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para o período de quatro anos, sendo referência obrigatória para a elaboração das leis orçamentárias subsequentes. Permitir emendas incompatíveis comprometeria a racionalidade do planejamento público e a execução das políticas públicas estabelecidas.
A ratio legis subjacente à vedação de aprovação de emendas incompatíveis com o plano plurianual reside na necessidade de resguardar a harmonia e a sistematicidade entre os instrumentos de planejamento orçamentário, notadamente o PPA, a LDO e a LOA, conforme preconiza o artigo 165 da Constituição da República. A prevalência do plano plurianual, como diploma normativo de planejamento de médio prazo, impõe-se como parâmetro vinculante à elaboração das leis orçamentárias, de sorte que a admissibilidade de emendas dissociadas de suas diretrizes e metas configuraria afronta ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, além de vulnerar a eficiência e a continuidade administrativa.