Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Explicação

Esse trecho diz que, se alguém quiser propor mudanças nas regras que orientam o orçamento do governo (as chamadas emendas), essas mudanças não podem contrariar o que já foi definido no plano plurianual, que é um planejamento de médio prazo do governo. Ou seja, as novas ideias para o orçamento só podem ser aceitas se estiverem de acordo com o plano maior já aprovado.
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