Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Explicação

Esse trecho diz que, ao propor mudanças no projeto de lei do orçamento anual, essas alterações (emendas) precisam ter ligação direta com o texto do próprio projeto de lei. Ou seja, não é permitido incluir assuntos que não estejam relacionados ao que já está sendo tratado no projeto de orçamento.
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