Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Explicação
Esse trecho diz que, ao propor mudanças no projeto de lei do orçamento anual, essas alterações (emendas) precisam ter ligação direta com o texto do próprio projeto de lei. Ou seja, não é permitido incluir assuntos que não estejam relacionados ao que já está sendo tratado no projeto de orçamento.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!
Perguntas Frequentes
Tire suas dúvidas:
Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, ao propor mudanças no projeto de lei do orçamento anual, essas alterações (emendas) precisam ter ligação direta com o texto do próprio projeto de lei. Ou seja, não é permitido incluir assuntos que não estejam relacionados ao que já está sendo tratado no projeto de orçamento.
Perguntas
O que são "dispositivos do texto do projeto de lei"?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
"Dispositivos do texto do projeto de lei" são as partes do texto do projeto de lei, como os artigos, parágrafos, incisos e itens. Ou seja, são os pedaços que formam a lei que está sendo proposta. Quando alguém fala em "dispositivos", está se referindo a cada uma dessas partes que compõem o texto do projeto.
No contexto de um projeto de lei, "dispositivos" são as divisões internas do texto, como artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Pense no projeto de lei como um livro: cada capítulo, seção ou parágrafo é um "dispositivo". Então, quando a lei fala que uma emenda deve estar relacionada aos "dispositivos do texto do projeto de lei", significa que qualquer alteração precisa ter ligação com alguma dessas partes específicas do texto que está sendo analisado, e não pode trazer assuntos totalmente novos ou fora do tema.
"Dispositivos do texto do projeto de lei" referem-se às unidades normativas que compõem o projeto legislativo, tais como artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens. No processo legislativo, as emendas apresentadas devem guardar pertinência temática com esses dispositivos, de modo a evitar a inserção de matérias estranhas ao objeto do projeto, conforme preconiza o princípio da unicidade temática.
Os "dispositivos do texto do projeto de lei" consubstanciam-se nas unidades normativas que integram a tessitura do diploma legislativo em elaboração, compreendendo artigos, parágrafos, incisos, alíneas e demais fragmentos estruturais. Tal expressão revela a necessidade de observância ao princípio da congruência temática, vedando a inserção de matéria heterogênea ao escopo do projeto, em estrita consonância com o postulado da unidade normativa e com o desiderato de evitar o fenômeno do "contrabando legislativo" (ou "jabuti").
Por que as emendas precisam estar relacionadas ao texto do projeto de lei?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
As emendas precisam estar ligadas ao texto do projeto de lei para evitar que assuntos diferentes sejam misturados. Assim, o projeto continua focado no tema principal e não vira uma "bagunça" com assuntos que não têm nada a ver. Isso ajuda a manter a organização e facilita a análise do que está sendo votado.
Quando falamos em emendas ao projeto de lei, especialmente no caso do orçamento, a regra de relação direta serve para garantir que o debate e a votação fiquem concentrados no tema original. Imagine que o projeto é sobre o orçamento da saúde, por exemplo. Se alguém pudesse propor uma emenda sobre construção de estradas, isso desviaria o foco e poderia atrapalhar todo o processo. Por isso, a Constituição exige que as emendas tenham ligação com o texto do projeto, para manter a coerência, a clareza e evitar "penduricalhos" (assuntos estranhos ao tema principal).
A exigência de que as emendas estejam relacionadas ao texto do projeto de lei visa assegurar a pertinência temática e a unidade de matéria, conforme o princípio da congruência. Tal restrição impede a inserção de matérias estranhas ao objeto do projeto, evitando o chamado "contrabando legislativo" e garantindo a regularidade do processo legislativo, em especial no âmbito orçamentário, conforme dispõe o art. 166, § 3º, III, "b", da CF/88.
A ratio legis subjacente à exigência de correlação entre as emendas e os dispositivos do projeto de lei orçamentária, consoante preconiza o art. 166, § 3º, III, "b", da Constituição da República, reside na salvaguarda do princípio da unidade e da coerência normativa. Tal desiderato obsta a introdução de matérias heterogêneas, alheias ao escopo do diploma em discussão, prevenindo o fenômeno do "jabuti" legislativo e preservando, destarte, a higidez e a racionalidade do processo legislativo orçamentário, em consonância com os cânones da hermenêutica constitucional e da técnica legislativa.
O que acontece se uma emenda não estiver relacionada ao texto do projeto de lei?
Escolha quem deve responder
Simples
Didática
Técnica
Juridiquês
Se uma mudança (emenda) não tiver a ver com o assunto do projeto de lei, ela não pode ser aceita. Só é permitido mudar o que está relacionado ao que já está sendo discutido naquele projeto. Se a emenda falar de outro assunto, ela será rejeitada.
Quando alguém sugere uma alteração (emenda) em um projeto de lei, especialmente sobre orçamento, essa sugestão precisa estar ligada ao que o projeto já trata. Por exemplo, se o projeto fala sobre gastos com saúde, a emenda precisa tratar de saúde também. Se alguém tentar colocar uma emenda sobre educação nesse projeto, ela não pode ser aprovada, porque não está relacionada ao texto original. Assim, o objetivo é evitar que assuntos diferentes sejam misturados e garantir que o projeto mantenha o foco.
Nos termos do art. 166, § 3º, III, da CF/88, as emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou a seus modificativos somente podem ser aprovadas se guardarem pertinência temática com os dispositivos do texto do projeto de lei. Emendas dissociadas do conteúdo do projeto são consideradas inadmissíveis, devendo ser rejeitadas pelo órgão competente, em conformidade com o princípio da congruência temática.
À luz do disposto no art. 166, § 3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, exsurge a vedação à aprovação de emendas parlamentares que não ostentem nexo de correlação material com os dispositivos do projeto de lei orçamentária. Tal exigência visa resguardar a unidade temática do diploma legal em elaboração, obstando a inserção de matérias estranhas (corpora aliena) ao escopo normativo originalmente proposto. Destarte, emendas desprovidas de pertinência temática restam fulminadas de inconstitucionalidade formal, sendo inexoravelmente repelidas pelo crivo do processo legislativo.