Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:
Explicação
O trecho indica que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual só podem ser aprovadas se estiverem relacionadas a determinados assuntos previstos na Constituição. Ou seja, não é permitido propor mudanças sobre qualquer tema, apenas sobre aqueles que a lei autoriza. Isso garante que o orçamento seja alterado de forma controlada e dentro de limites claros.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho indica que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual só podem ser aprovadas se estiverem relacionadas a determinados assuntos previstos na Constituição. Ou seja, não é permitido propor mudanças sobre qualquer tema, apenas sobre aqueles que a lei autoriza. Isso garante que o orçamento seja alterado de forma controlada e dentro de limites claros.
Perguntas
O que significa uma emenda estar "relacionada" a determinados assuntos?
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Quando uma emenda está "relacionada" a determinados assuntos, isso quer dizer que ela só pode tratar de temas que têm a ver com o que está sendo discutido na lei do orçamento. Ou seja, não pode mudar o assunto. Só pode sugerir mudanças que tenham ligação direta com o orçamento, como gastos, receitas ou áreas previstas pela própria lei.
Dizer que uma emenda deve estar "relacionada" a determinados assuntos significa que ela só pode propor mudanças sobre temas que têm conexão direta com o conteúdo do projeto de lei do orçamento. Por exemplo, se o orçamento está tratando de quanto dinheiro será gasto em saúde, educação ou infraestrutura, as emendas só podem sugerir alterações nesses pontos. Não é permitido, por exemplo, propor uma emenda sobre um tema completamente diferente, como regras eleitorais, dentro desse projeto. Isso serve para manter o foco e a ordem das discussões.
No contexto do art. 166, § 3º, da CF/88, o termo "relacionadas" refere-se à necessidade de pertinência temática entre a emenda apresentada e o objeto do projeto de lei orçamentária. Emendas só podem versar sobre matérias que guardem conexão direta com o conteúdo orçamentário, vedando-se a introdução de temas estranhos ao escopo do orçamento (vedação de "emendas jabuti"). Tal restrição visa assegurar a unidade e a coerência do processo legislativo orçamentário.
A expressão "relacionadas", exarada no § 3º do art. 166 da Carta Magna, consubstancia a exigência de pertinência temática, ou seja, de nexo de correlação objetiva entre a emenda parlamentar e os assuntos nucleares do projeto de lei orçamentária. Tal limitação decorre do desiderato de obstar a inserção de matérias heterogêneas (os denominados "corpos estranhos" ou "emendas jabuti"), resguardando-se, destarte, a higidez, a unidade e a racionalidade do processo legislativo atinente à seara orçamentária, em consonância com os princípios da especialidade e da legalidade estrita que informam o Direito Financeiro pátrio.
Por que existem restrições sobre os temas das emendas ao orçamento anual?
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As restrições existem para evitar bagunça e confusão no uso do dinheiro público. Elas servem para garantir que o orçamento só seja mudado para coisas importantes e permitidas pela lei. Assim, o dinheiro do governo é usado de forma organizada e não para qualquer coisa que alguém queira.
Essas restrições existem para garantir que o orçamento anual seja alterado apenas em situações bem definidas e justificadas. Imagine que o orçamento é como um plano de gastos de uma família: não faz sentido mudar o plano para comprar coisas que não são essenciais ou não estavam previstas. Do mesmo modo, a Constituição limita os temas das emendas para evitar abusos, proteger o planejamento financeiro do governo e garantir que o dinheiro público seja usado de forma responsável e transparente.
As restrições aos temas das emendas ao orçamento anual visam assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da anualidade, da programação e do equilíbrio orçamentário. Tais limitações impedem a inserção de matérias estranhas ao processo orçamentário, resguardando a coerência, a previsibilidade e a responsabilidade fiscal, conforme disposto no art. 166, § 3º, da CF/88.
As limitações impostas às emendas ao projeto de lei orçamentária anual, consoante o disposto no artigo 166, § 3º, da Carta Magna, consubstanciam-se em verdadeiro corolário dos princípios da estrita legalidade orçamentária, da especialidade e da unidade orçamentária, impedindo que o Parlamento, a pretexto de emendar o orçamento, insira matérias alheias ao escopo da peça orçamentária, em descompasso com o desiderato de resguardar a higidez, a racionalidade e a transparência da gestão fiscal, ex vi do ordenamento constitucional pátrio.
Para que serve limitar o conteúdo das emendas em projetos de orçamento?
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Limitar o que pode ser mudado nos projetos de orçamento serve para evitar bagunça. Assim, só se pode sugerir mudanças sobre assuntos que realmente têm a ver com o dinheiro público. Isso impede que pessoas tentem colocar coisas que não têm relação com o orçamento ou tentem misturar outros interesses. Dessa forma, o orçamento fica mais organizado e transparente.
A limitação do conteúdo das emendas nos projetos de orçamento existe para garantir que as mudanças propostas estejam de fato ligadas ao tema do orçamento, ou seja, à forma como o dinheiro público será usado. Imagine que o orçamento é como uma lista de compras da casa: se alguém quiser acrescentar itens, precisa ser algo que realmente será comprado para a casa, e não qualquer coisa aleatória. Se não houvesse limite, parlamentares poderiam tentar incluir assuntos que não têm relação com o orçamento, o que dificultaria o controle e a transparência dos gastos públicos. Assim, a regra ajuda a manter o foco e a responsabilidade na administração do dinheiro público.
A limitação do conteúdo das emendas aos projetos de lei orçamentária visa assegurar a pertinência temática das alterações propostas, restringindo-as a matérias estritamente relacionadas ao orçamento. Tal restrição impede a inserção de dispositivos estranhos ao objeto da lei orçamentária (os chamados "jabutis"), preservando a unicidade, a clareza e a transparência do processo orçamentário, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, da especialidade e da anualidade orçamentária.
A ratio subjacente à limitação do conteúdo das emendas nos projetos de lei orçamentária reside na necessidade de resguardar a coerência sistêmica e a higidez do processo legislativo orçamentário, evitando-se a inserção de matérias heterogêneas - os famigerados "corpos estranhos" - que possam macular a pureza do diploma orçamentário. Tal vedação, consagrada no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, visa garantir a observância dos princípios da exclusividade e da estrita vinculação temática, corolários do devido processo legal orçamentário, em prol da transparência, da eficiência e do controle social sobre a gestão da res publica.
O que acontece se uma emenda não estiver relacionada aos assuntos permitidos?
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Se uma emenda não tratar dos assuntos que a lei permite, ela não pode ser aprovada. Ou seja, se alguém tentar mudar o orçamento falando de um tema que não está autorizado, essa mudança será rejeitada e não terá efeito.
Quando falamos de emendas ao orçamento, a Constituição determina que só podem ser aceitas aquelas que tratam dos assuntos permitidos. Por exemplo, se a lei diz que só pode mudar valores de despesas, não adianta propor uma emenda para criar uma nova regra sobre outro tema, como educação ou saúde, se isso não estiver autorizado naquele momento. Se alguém tentar aprovar uma emenda fora desses assuntos, ela será considerada inválida e não seguirá adiante no processo legislativo.
Caso uma emenda ao projeto de lei orçamentária anual não esteja relacionada aos assuntos permitidos pelo art. 166, § 3º, da CF/88, tal emenda será considerada inconstitucional e, portanto, não poderá ser aprovada pelo Congresso Nacional. Sua tramitação será obstada, podendo ser rejeitada pela Comissão Mista de Orçamento ou pelo Plenário, por afronta ao texto constitucional.
In casu, a apresentação de emenda dissociada dos temas taxativamente elencados no art. 166, § 3º, da Constituição Federal de 1988, consubstancia vício de inconstitucionalidade material, fulminando-a de nulidade ab initio. Destarte, a proposta exorbita os lindes constitucionais, restando vedada sua aprovação pelo Parlamento, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita e à rigidez constitucional, ex vi do ordenamento pátrio.