Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
III - sejam relacionadas:

Explicação

O trecho indica que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual só podem ser aprovadas se estiverem relacionadas a determinados assuntos previstos na Constituição. Ou seja, não é permitido propor mudanças sobre qualquer tema, apenas sobre aqueles que a lei autoriza. Isso garante que o orçamento seja alterado de forma controlada e dentro de limites claros.
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Perguntas Frequentes

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