Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
Explicação
Esse trecho diz que, ao propor mudanças no orçamento, não se pode retirar dinheiro das transferências obrigatórias de impostos que a União faz para Estados, Municípios e o Distrito Federal. Essas transferências são garantidas pela Constituição e não podem ser cortadas para financiar outras despesas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, ao propor mudanças no orçamento, não se pode retirar dinheiro das transferências obrigatórias de impostos que a União faz para Estados, Municípios e o Distrito Federal. Essas transferências são garantidas pela Constituição e não podem ser cortadas para financiar outras despesas.
Perguntas
O que são transferências tributárias constitucionais?
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Transferências tributárias constitucionais são partes do dinheiro dos impostos que o governo federal é obrigado, por lei, a repassar para os Estados, Municípios e o Distrito Federal. Ou seja, é um dinheiro garantido pela Constituição que vai do governo central para os outros governos, para ajudar a pagar despesas e serviços em cada região.
Transferências tributárias constitucionais são valores que a União (governo federal) deve repassar obrigatoriamente para os Estados, Municípios e o Distrito Federal, conforme regras estabelecidas na Constituição. Isso acontece porque parte do dinheiro arrecadado com impostos federais deve ser dividida com os outros entes federativos. Por exemplo, quando você paga certos impostos, uma parte desse valor vai para o governo federal, mas outra parte, por determinação da própria Constituição, é enviada automaticamente para os governos estaduais e municipais. Assim, todos têm recursos para prestar serviços públicos, como saúde e educação.
Transferências tributárias constitucionais consistem nos repasses obrigatórios de receitas de tributos arrecadados pela União aos Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme previsão expressa na Constituição Federal de 1988. Tais transferências incluem, entre outras, o Fundo de Participação dos Estados (FPE), o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (FPEX), e a repartição do produto da arrecadação do ICMS e do IPI, nos termos dos arts. 157 a 161 da CF/88. São recursos vinculados e não podem ser objeto de anulação para realocação orçamentária.
As transferências tributárias constitucionais, hodiernamente consagradas no texto magno pátrio, consubstanciam-se em prestações pecuniárias compulsórias, ex lege, da União para com os demais entes federativos, a saber, Estados, Municípios e Distrito Federal, em estrita observância ao pacto federativo e à repartição de receitas tributárias delineada nos arts. 157 a 161 da Constituição Federal de 1988. Tais transferências, de natureza vinculada e cogente, constituem-se em verdadeira garantia de autonomia financeira dos entes subnacionais, insuscetíveis de supressão ou mitigação por meio de emendas orçamentárias, ex vi do art. 166, §3º, II, alínea "c", do diploma constitucional.
Por que essas transferências são protegidas contra cortes no orçamento?
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Essas transferências são protegidas porque são uma obrigação da União. O dinheiro tem que ser enviado para Estados, Municípios e o Distrito Federal, pois a Constituição manda. Isso garante que eles sempre recebam sua parte dos impostos, sem risco de terem esse dinheiro cortado para cobrir outros gastos do governo.
Essas transferências são protegidas para garantir que Estados, Municípios e o Distrito Federal recebam sempre os recursos que a Constituição determina. Imagine que o dinheiro dos impostos é dividido entre vários entes do governo. Se fosse permitido cortar essas transferências para pagar outras despesas, os governos locais poderiam ficar sem recursos para serviços essenciais, como saúde e educação. Por isso, a Constituição proíbe que se mexa nesse dinheiro ao fazer ajustes no orçamento, protegendo o funcionamento dos governos locais.
As transferências tributárias constitucionais são protegidas contra cortes orçamentários porque possuem natureza vinculada e obrigatória, conforme previsão constitucional. O art. 166, § 3º, II, da CF/88, ao vedar a anulação de despesas relativas a essas transferências para fins de emendas ao orçamento, visa assegurar a repartição de receitas entre os entes federativos, garantindo a autonomia financeira de Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como o cumprimento dos princípios do pacto federativo.
As transferências tributárias constitucionais, ex vi do disposto no art. 166, § 3º, II, da Carta Magna, encontram-se sob o manto da cláusula pétrea do pacto federativo, constituindo obrigação ex lege da União para com os entes subnacionais. Tal vedação à anulação de despesas atinentes a essas transferências, no âmbito das emendas parlamentares ao orçamento, visa resguardar a intangibilidade das receitas constitucionalmente partilhadas, preservando-se, assim, a autonomia financeira e administrativa dos entes federativos, em consonância com os cânones do federalismo cooperativo e da repartição de competências tributárias.
Quais exemplos existem de transferências tributárias constitucionais para Estados e Municípios?
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Essas transferências são como "divisão do dinheiro dos impostos" que o governo federal faz para ajudar Estados e Municípios. Exemplos disso são o dinheiro do Fundo de Participação dos Estados (FPE), do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e parte do dinheiro do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do imposto de renda (IR) que vai para eles. Ou seja, uma parte do que o governo arrecada é repassada obrigatoriamente para Estados e Municípios, para que possam cuidar das suas próprias despesas.
Na Constituição, existem regras que obrigam o governo federal a repassar parte do dinheiro arrecadado com impostos para Estados e Municípios. Isso serve para ajudar no equilíbrio financeiro entre as regiões do país. Os principais exemplos dessas transferências são o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Por exemplo, quando você paga imposto de renda ou quando uma empresa paga imposto sobre produtos industrializados (IPI), parte desse dinheiro vai para esses fundos, que depois são distribuídos para os governos estaduais e municipais. Outro exemplo é o repasse de parte do ICMS para os municípios, feito pelos Estados. Essas transferências são obrigatórias e previstas na Constituição.
As transferências tributárias constitucionais para Estados e Municípios compreendem, principalmente: (i) o Fundo de Participação dos Estados (FPE), previsto no art. 159, inciso I, alínea "a", da CF/88; (ii) o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), art. 159, inciso I, alínea "b"; (iii) a parcela do produto da arrecadação do IPI destinada aos Estados e, por consequência, aos Municípios, conforme art. 159, inciso II; (iv) a cota-parte do ICMS repassada aos Municípios, nos termos do art. 158, inciso IV; e (v) a transferência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) aos Municípios, art. 158, inciso II. Tais transferências têm caráter obrigatório e não podem ser objeto de anulação para fins de remanejamento orçamentário.
As transferências tributárias constitucionais, ex vi do disposto nos arts. 158 e 159 da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em verdadeiros mecanismos de repartição de receitas públicas, visando à promoção do equilíbrio federativo. Destacam-se, inter alia, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previstos, respectivamente, nos incisos I, alíneas "a" e "b", do art. 159, bem como a partilha do produto da arrecadação do IPI (art. 159, II), a cota-parte do ICMS atribuída aos Municípios (art. 158, IV), e a transferência do ITR (art. 158, II). Tais ingressos revestem-se de natureza vinculada e compulsória, não se submetendo à discricionariedade do ente central, constituindo-se, pois, em cláusulas pétreas do pacto federativo.