Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
b) serviço da dívida;

Explicação

Esse trecho fala que não é permitido tirar dinheiro das despesas relacionadas ao pagamento de dívidas já assumidas pelo governo para usar em outras áreas do orçamento. Ou seja, o valor destinado ao pagamento dessas dívidas não pode ser cortado para financiar novas propostas.
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Perguntas Frequentes

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