Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
b) serviço da dívida;
Explicação
Esse trecho fala que não é permitido tirar dinheiro das despesas relacionadas ao pagamento de dívidas já assumidas pelo governo para usar em outras áreas do orçamento. Ou seja, o valor destinado ao pagamento dessas dívidas não pode ser cortado para financiar novas propostas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho fala que não é permitido tirar dinheiro das despesas relacionadas ao pagamento de dívidas já assumidas pelo governo para usar em outras áreas do orçamento. Ou seja, o valor destinado ao pagamento dessas dívidas não pode ser cortado para financiar novas propostas.
Perguntas
O que significa "serviço da dívida" no orçamento público?
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Juridiquês
"Serviço da dívida" é o dinheiro que o governo separa para pagar as dívidas que já fez, como empréstimos e financiamentos. Isso inclui tanto o pagamento do valor que pegou emprestado quanto os juros. No orçamento, esse dinheiro não pode ser usado para outras coisas.
No orçamento público, "serviço da dívida" significa o conjunto de pagamentos que o governo precisa fazer para quitar suas dívidas. Isso inclui tanto o pagamento dos juros quanto a devolução do valor principal que foi emprestado. Por exemplo, se o governo pegou dinheiro emprestado para construir uma estrada, ele precisa pagar esse dinheiro de volta com juros. O orçamento reserva uma parte dos recursos só para isso, e essa parte não pode ser usada para outros gastos, como saúde ou educação.
O termo "serviço da dívida" no orçamento público refere-se às despesas destinadas ao pagamento dos encargos financeiros decorrentes de dívidas contraídas pelo ente público, englobando tanto o pagamento de juros, encargos e amortizações do principal. Nos termos do art. 166, §3º, II, da CF/88, tais despesas são consideradas de caráter obrigatório e não podem ser objeto de anulação para fins de remanejamento orçamentário.
O vocábulo "serviço da dívida", no contexto das finanças públicas delineadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se nas obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado, concernentes ao adimplemento dos encargos financeiros, compreendendo os pagamentos atinentes aos juros, correção monetária e amortização do principal das dívidas públicas, internas ou externas. Ex vi do disposto no art. 166, §3º, II, da Carta Magna, tais dotações ostentam natureza vinculada, sendo insuscetíveis de anulação para fins de realocação orçamentária, em respeito à segurança jurídica e à credibilidade do Estado perante seus credores.
Por que o serviço da dívida não pode ter seus recursos anulados para outras despesas?
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Juridiquês
O dinheiro que o governo separa para pagar suas dívidas não pode ser usado para outras coisas porque pagar dívidas é uma obrigação que já existe. Se o governo não pagar, pode ter problemas, como perder a confiança de quem emprestou dinheiro. Por isso, essa quantia não pode ser cortada para gastar em outras áreas.
O governo, assim como uma pessoa ou empresa, precisa pagar as dívidas que já assumiu. O valor reservado para isso é chamado de "serviço da dívida". Se esse dinheiro fosse desviado para outras despesas, o governo poderia deixar de pagar quem lhe emprestou dinheiro, o que traria consequências negativas, como perda de credibilidade e aumento dos juros futuros. Por isso, a Constituição proíbe que o orçamento destinado ao pagamento dessas dívidas seja reduzido para financiar outras áreas.
O serviço da dívida corresponde às despesas destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortizações de dívidas públicas já contraídas. A Constituição Federal, em seu art. 166, §3º, II, veda a anulação de dotações orçamentárias relativas ao serviço da dívida para fins de remanejamento de recursos, justamente para garantir a adimplência das obrigações financeiras do Estado, resguardando a credibilidade e a solvência da Administração Pública perante credores internos e externos.
Ex vi do disposto no art. 166, §3º, II, da Constituição da República, veda-se expressamente a anulação de dotações concernentes ao serviço da dívida, eis que tal verba ostenta natureza vinculada e destinação específica, consubstanciando obrigação preexistente do Estado perante terceiros. A ratio legis reside na salvaguarda do pacta sunt servanda e na manutenção da fidúcia pública, evitando-se, destarte, o inadimplemento estatal e a consequente desestabilização do equilíbrio fiscal e da ordem econômica, consectários do princípio da responsabilidade fiscal e da boa-fé objetiva na gestão da res publica.