Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

Explicação

Esse trecho diz que, quando alguém quiser mudar o orçamento anual por meio de emendas, precisa mostrar de onde virá o dinheiro para isso. Só é permitido indicar recursos que venham do cancelamento de outras despesas já previstas, com algumas exceções. Ou seja, não se pode simplesmente criar novas despesas sem indicar o que será cortado para compensar.
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Perguntas Frequentes

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