Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

Explicação

As mudanças feitas no orçamento anual só podem ser aceitas se estiverem de acordo com o plano plurianual (que define metas para vários anos) e com a lei de diretrizes orçamentárias (que orienta como o dinheiro público deve ser usado no ano). Isso garante que o orçamento siga regras já estabelecidas e não fuja dos objetivos do governo.
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