Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

Explicação

O trecho diz que só podem ser aprovadas mudanças (emendas) no projeto de lei do orçamento anual, ou em projetos que alterem esse orçamento, se seguirem certas condições. Ou seja, existem regras específicas para aprovar alterações no orçamento do governo.
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Perguntas Frequentes

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