Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Explicação
O trecho diz que só podem ser aprovadas mudanças (emendas) no projeto de lei do orçamento anual, ou em projetos que alterem esse orçamento, se seguirem certas condições. Ou seja, existem regras específicas para aprovar alterações no orçamento do governo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que só podem ser aprovadas mudanças (emendas) no projeto de lei do orçamento anual, ou em projetos que alterem esse orçamento, se seguirem certas condições. Ou seja, existem regras específicas para aprovar alterações no orçamento do governo.
Perguntas
O que são emendas ao projeto de lei do orçamento anual?
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Emendas ao projeto de lei do orçamento anual são sugestões de mudanças feitas por deputados ou senadores no planejamento de como o governo vai gastar o dinheiro do país no próximo ano. Essas mudanças só podem ser aceitas se seguirem algumas regras.
Emendas ao projeto de lei do orçamento anual são propostas de alteração feitas pelos parlamentares (deputados e senadores) ao texto original enviado pelo governo sobre como o dinheiro público deve ser gasto no ano seguinte. Por exemplo, um deputado pode sugerir que mais recursos sejam destinados à saúde em sua região. No entanto, essas emendas só podem ser aprovadas se respeitarem algumas condições previstas na Constituição, como não aumentar as despesas totais ou indicar de onde sairá o dinheiro para cobrir o novo gasto.
Emendas ao projeto de lei do orçamento anual consistem em proposições apresentadas por parlamentares com o objetivo de modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos ao texto original do projeto de lei orçamentária anual (PLOA) ou aos projetos que o alterem. A aprovação dessas emendas está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §3º do art. 166 da CF/88, tais como compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, bem como indicação dos recursos compensatórios.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, hodiernamente denominadas proposições modificativas, consubstanciam-se em instrumentos parlamentares destinados à alteração, supressão ou aditamento de dispositivos constantes do projeto de lei orçamentária anual ou de projetos correlatos que o modifiquem, ex vi do art. 166, §3º, da Constituição da República. Tais emendas, para lograrem êxito em sua aprovação, devem observar os estritos ditames constitucionais, notadamente a compatibilidade com o plano plurianual, a consonância com as diretrizes orçamentárias e a indicação da fonte de custeio, sob pena de inconstitucionalidade material.
Por que existem condições para aprovar emendas ao orçamento?
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Existem condições para aprovar mudanças no orçamento porque o dinheiro do governo é limitado e precisa ser usado de forma organizada. Essas regras servem para garantir que o dinheiro seja gasto de maneira responsável, sem prejudicar áreas importantes, como saúde e educação. Assim, ninguém pode mudar o orçamento de qualquer jeito, evitando bagunça e desperdício.
As condições para aprovar emendas ao orçamento existem para garantir que o dinheiro público seja usado com responsabilidade e planejamento. Imagine que o orçamento do governo é como o orçamento de uma família: não dá para sair mudando os gastos sem pensar nas contas essenciais, como aluguel e comida. Da mesma forma, as regras impedem que deputados ou senadores proponham mudanças que prejudiquem áreas importantes ou criem despesas sem indicar de onde virá o dinheiro. Isso ajuda a manter o equilíbrio das contas públicas e a evitar problemas financeiros para o país.
As condições para aprovação de emendas ao orçamento visam resguardar a integridade do planejamento orçamentário, a responsabilidade fiscal e a observância das prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo. Tais restrições impedem a aprovação de emendas que impliquem aumento de despesa sem a correspondente compensação de receita, bem como alterações que possam comprometer metas fiscais e a execução de políticas públicas essenciais. O objetivo é assegurar a coerência, o equilíbrio e a legalidade do processo orçamentário.
A ratio subjacente à imposição de condições para a aprovação de emendas aos projetos de lei orçamentária anual reside na necessidade de preservar a harmonia e a coerência do sistema orçamentário pátrio, em consonância com os princípios da legalidade, da anualidade e da responsabilidade fiscal. Tal desiderato visa obstar alterações ad hoc e casuísticas que possam vulnerar a destinação dos recursos públicos, subtrair verbas de áreas prioritárias ou afrontar o equilíbrio fiscal delineado pelo Executivo, ex vi do disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal. Destarte, as condições constituem verdadeira cláusula de salvaguarda do interesse público e da estabilidade das finanças estatais.
O que significa "projetos que o modifiquem" nesse contexto?
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Quando a lei fala em "projetos que o modifiquem", ela está se referindo a qualquer proposta de lei que mude o orçamento anual do governo. Ou seja, além do orçamento principal, se alguém quiser fazer uma lei para mudar esse orçamento, essa lei também precisa seguir as mesmas regras para ser aprovada.
A expressão "projetos que o modifiquem" significa todos os projetos de lei que têm o objetivo de alterar o orçamento anual já aprovado. Por exemplo, se o governo precisa gastar mais em saúde do que estava previsto, ele pode enviar um projeto de lei para pedir mais dinheiro para essa área. Esse projeto de lei, chamado de crédito adicional, é um exemplo de projeto que modifica o orçamento. Assim, tanto o orçamento original quanto qualquer proposta para mudá-lo precisam seguir as mesmas regras para aprovação de emendas.
No contexto do § 3º do art. 166 da CF/88, "projetos que o modifiquem" refere-se a todos os projetos de lei que visem alterar o conteúdo do projeto de lei do orçamento anual, abrangendo, notadamente, os projetos de lei de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários), conforme previsto no art. 167, § 1º da CF/88 e legislação correlata. Tais projetos, por alterarem a peça orçamentária, submetem-se às mesmas restrições quanto à apresentação e aprovação de emendas.
A expressão "projetos que o modifiquem", insertada no § 3º do art. 166 da Carta Magna, abarca, em seu escopo, todo e qualquer projeto de lei que, a título de inovação normativa, venha a alterar, aditar ou suprimir disposições constantes do projeto de lei do orçamento anual, inclusive aqueles concernentes aos créditos adicionais, nos termos do art. 167, § 1º, do mesmo diploma constitucional. Destarte, tais projetos, por sua natureza modificativa, submetem-se mutatis mutandis às mesmas balizas e condicionantes estabelecidas para as emendas ao orçamento anual, em estrita observância ao princípio da legalidade orçamentária e à rigidez procedimental imposta pelo Texto Constitucional.