Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

Explicação

Quando deputados ou senadores querem sugerir mudanças nos projetos de orçamento, eles apresentam essas propostas (chamadas de emendas) primeiro a uma Comissão formada por membros das duas Casas do Congresso. Essa Comissão analisa as sugestões e faz um relatório. Só depois disso, as emendas são discutidas e votadas por todos os deputados e senadores, seguindo regras internas do Congresso.
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