Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
Explicação
Uma comissão formada por senadores e deputados deve analisar e dar sua opinião sobre planos e programas nacionais, regionais ou setoriais, além de acompanhar e fiscalizar o uso do dinheiro público. Esse trabalho não impede que outras comissões do Congresso também façam fiscalizações semelhantes.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Uma comissão formada por senadores e deputados deve analisar e dar sua opinião sobre planos e programas nacionais, regionais ou setoriais, além de acompanhar e fiscalizar o uso do dinheiro público. Esse trabalho não impede que outras comissões do Congresso também façam fiscalizações semelhantes.
Perguntas
O que são planos e programas nacionais, regionais e setoriais?
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Planos e programas nacionais, regionais e setoriais são conjuntos de ações e metas que o governo cria para organizar e melhorar diferentes áreas do país.
"Nacionais" são para o país todo.
"Regionais" são para partes específicas do país, como regiões Norte, Sul, etc.
"Setoriais" são para áreas específicas, como saúde, educação ou transporte.
Eles servem para planejar como o governo vai gastar dinheiro e fazer melhorias.
Planos e programas nacionais, regionais e setoriais são formas de o governo planejar e organizar suas ações para alcançar certos objetivos.
Os planos e programas nacionais abrangem o Brasil inteiro, como um plano para melhorar a educação em todo o país.
Os regionais focam em áreas específicas, como o Nordeste ou o Centro-Oeste, levando em conta as necessidades dessas regiões.
Os setoriais são voltados para setores específicos, como saúde, transporte, meio ambiente, entre outros.
Esses planos ajudam o governo a definir prioridades, distribuir recursos e acompanhar se as metas estão sendo cumpridas.
Planos e programas nacionais, regionais e setoriais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, referem-se a instrumentos de planejamento governamental que estabelecem diretrizes, objetivos e metas para a atuação do Estado.
Os planos e programas nacionais abrangem todo o território nacional e são de interesse geral da União.
Os regionais destinam-se a áreas geográficas específicas, visando à redução de desigualdades e ao desenvolvimento equilibrado das regiões.
Os setoriais concentram-se em áreas temáticas ou setores da administração pública, como saúde, educação ou infraestrutura.
Tais instrumentos são submetidos à apreciação e fiscalização do Congresso Nacional, conforme o art. 166 da CF/88.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, consoante preconiza a Carta Magna de 1988, constituem instrumentos de planejamento e execução das políticas públicas, de amplitude diversa, conformando-se às balizas do princípio da eficiência administrativa e do desenvolvimento nacional equilibrado.
Os planos e programas nacionais ostentam caráter abrangente, incidindo sobre a totalidade do território pátrio, enquanto os regionais visam à promoção do desenvolvimento harmônico de determinadas regiões, em consonância com o desiderato de redução das disparidades regionais, ex vi do art. 3º, III, da CF/88.
Por sua vez, os setoriais circunscrevem-se a segmentos específicos da administração pública, tais como saúde, educação, transporte, entre outros, conformando-se à especialização das políticas públicas.
Tais instrumentos submetem-se ao crivo do Parlamento, consoante o disposto no art. 166, §1º, da Lei Fundamental, sendo objeto de exame, parecer e fiscalização pela Comissão mista permanente, sem prejuízo da atuação das demais comissões parlamentares, ex vi do art. 58 da Constituição.
O que significa emitir parecer sobre esses planos e programas?
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Emitir parecer sobre esses planos e programas significa que um grupo de senadores e deputados vai analisar as propostas sobre como o dinheiro público será usado e depois dar sua opinião por escrito. Eles dizem se acham que está tudo certo ou se sugerem mudanças. Essa opinião ajuda o Congresso a decidir se aprova ou não esses planos.
Emitir parecer, nesse contexto, significa que uma comissão formada por senadores e deputados recebe os planos e programas do governo, como o orçamento anual ou o plano plurianual. Eles estudam esses documentos, verificam se estão corretos e se atendem ao interesse público. Depois, escrevem um relatório, chamado de parecer, em que explicam se concordam ou não com o que foi proposto e, se necessário, sugerem mudanças. Esse parecer serve como orientação para que os outros membros do Congresso possam tomar uma decisão mais informada na hora de votar.
Emitir parecer sobre os planos e programas referidos no art. 166, §1º, II, da CF/88 consiste na elaboração de um documento opinativo, pela Comissão Mista de Senadores e Deputados, acerca da adequação, legalidade, mérito e conformidade dos planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais e créditos adicionais. O parecer fundamenta-se na análise técnica e política das proposições, servindo de subsídio para a deliberação do Congresso Nacional, sem prejuízo da atuação concorrente de outras comissões parlamentares.
A exegese do dispositivo constitucional impõe à Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados o mister de proceder ao exame acurado dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais, exarando parecer, que consubstancia juízo técnico e opinativo acerca da matéria submetida à sua apreciação. Tal manifestação, revestida de formalidade e substrato jurídico-político, visa instruir o processo legislativo orçamentário, conferindo-lhe legitimidade e regularidade, sem obstar a atuação das demais comissões parlamentares, ex vi do art. 58 da Carta Magna, em consonância com o princípio da legalidade e do devido processo legislativo.
O que é acompanhamento e fiscalização orçamentária?
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Acompanhamento e fiscalização orçamentária significa que um grupo de pessoas do Congresso (senadores e deputados) fica de olho em como o governo planeja gastar o dinheiro público e se esse dinheiro está sendo usado do jeito certo. Eles observam, conferem e cobram explicações para garantir que o dinheiro não seja mal usado.
Acompanhamento e fiscalização orçamentária é o trabalho de verificar como o governo está planejando e usando o dinheiro público. Imagine que o governo faz um "planejamento de gastos" para o ano, como uma família faz com seu orçamento doméstico. A comissão do Congresso acompanha esse planejamento, confere se o dinheiro está sendo usado conforme o combinado e fiscaliza para evitar desperdícios, desvios ou gastos errados. Eles analisam relatórios, pedem explicações e podem sugerir mudanças para melhorar o uso dos recursos públicos.
Acompanhamento e fiscalização orçamentária consistem nas atividades de monitoramento, análise e controle da execução das leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), realizadas por comissão mista do Congresso Nacional. Tais atividades visam assegurar a conformidade da execução orçamentária com as normas legais e constitucionais, bem como a correta destinação dos recursos públicos, sem prejuízo da atuação das demais comissões parlamentares.
O acompanhamento e a fiscalização orçamentária, ex vi do art. 166, §1º, II, da Constituição Federal de 1988, consubstanciam-se no mister de controle parlamentar exercido, precipuamente, pela Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados, adstrito à análise minudente da execução das peças orçamentárias - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual -, de sorte a garantir a estrita observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na gestão da res publica, sem prejuízo do controle concomitante ou superveniente por outras comissões parlamentares, nos termos do art. 58 da Carta Magna.
O que são as demais comissões do Congresso mencionadas no trecho?
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As "demais comissões do Congresso" são outros grupos de trabalho formados por deputados e senadores. Cada grupo cuida de assuntos diferentes, como saúde, educação, meio ambiente, entre outros. Elas também podem analisar e fiscalizar o uso do dinheiro público, além da comissão principal mencionada na lei.
No Congresso Nacional, existem vários grupos chamados de comissões. Cada comissão tem um tema específico: por exemplo, há comissões para tratar de educação, saúde, meio ambiente, segurança, etc. O trecho da lei fala de uma comissão especial que cuida do orçamento, mas deixa claro que as outras comissões também podem analisar e fiscalizar assuntos relacionados ao orçamento, dentro das suas áreas. Por exemplo, a comissão de educação pode fiscalizar como o dinheiro da educação está sendo usado.
As "demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas" referem-se às comissões permanentes e temporárias previstas no art. 58 da Constituição Federal, instituídas tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, com competências temáticas específicas. Essas comissões, além da Comissão Mista de Orçamento, também possuem atribuições fiscalizatórias e de acompanhamento orçamentário no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
As "demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas", aduzidas no excerto legal, consubstanciam-se nos órgãos colegiados de natureza permanente ou temporária, constituídos ex vi do art. 58 da Constituição da República, incumbidos da análise, deliberação e fiscalização de matérias temáticas atinentes à sua esfera de competência. Tais comissões, sejam elas permanentes ou especiais, detêm prerrogativas instrutórias e fiscalizatórias, não sendo exauridas pela atuação da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, de sorte que a atuação desta não obsta o exercício das atribuições regimentais e constitucionais das demais comissões parlamentares.
O que diz o art. 58 citado no texto?
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O artigo 58 da Constituição fala sobre as comissões do Congresso Nacional. Ele diz que tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado podem criar grupos menores, chamados comissões, para discutir assuntos específicos, analisar projetos de lei e fiscalizar o trabalho do governo. Essas comissões podem ser permanentes ou temporárias e ajudam a organizar e dividir o trabalho dos parlamentares.
O artigo 58 da Constituição Federal de 1988 trata das comissões parlamentares, que são grupos formados dentro da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Essas comissões podem ser permanentes (existem sempre, como a Comissão de Constituição e Justiça) ou temporárias (criam-se para assuntos específicos). Elas servem para debater temas, analisar projetos de lei, fiscalizar ações do governo e realizar investigações. Por exemplo, antes de um projeto de lei ser votado por todos os deputados, ele costuma passar por uma comissão para ser estudado e receber sugestões de mudanças. Assim, o trabalho do Congresso fica mais eficiente.
O art. 58 da CF/88 dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições das comissões parlamentares no âmbito do Congresso Nacional, de suas Casas e de suas respectivas estruturas internas. O dispositivo prevê a criação de comissões permanentes e temporárias, comissões parlamentares de inquérito e estabelece competências como discutir e votar projetos de lei, realizar audiências públicas, convocar autoridades, receber petições e representações, entre outras funções regimentais. O artigo também disciplina a proporcionalidade partidária na composição das comissões.
O artigo 58 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inserto no Título IV, Capítulo I, Seção VIII, consagra o regime das comissões parlamentares, estabelecendo, in verbis, que o Congresso Nacional e suas Casas instituirão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de sua criação, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. Outrossim, o referido dispositivo elenca, em seus parágrafos, prerrogativas tais como a realização de audiências públicas, a convocação de Ministros de Estado, a apreciação de proposições legislativas e a fiscalização de atos do Poder Executivo, consagrando, destarte, o princípio da especialização e da divisão funcional dos trabalhos legislativos, em consonância com o desiderato republicano de eficiência e controle institucional.