Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

Explicação

Esse trecho diz que uma comissão formada por senadores e deputados, chamada de comissão mista permanente, é responsável por analisar certos projetos de lei relacionados ao orçamento do país. Ou seja, antes de esses projetos serem aprovados, eles passam por essa comissão especial.
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