Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Explicação
Filhos de brasileiros que nasceram fora do Brasil podem ser considerados brasileiros natos se forem registrados em um consulado ou embaixada do Brasil, ou se vierem morar no Brasil e escolherem a nacionalidade brasileira depois de adultos. Isso vale tanto para quem tem pai quanto mãe brasileira. O registro deve ser feito em uma repartição oficial do Brasil no exterior. A escolha pela nacionalidade pode ser feita a qualquer momento após a maioridade.
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Filhos de brasileiros que nasceram fora do Brasil podem ser considerados brasileiros natos se forem registrados em um consulado ou embaixada do Brasil, ou se vierem morar no Brasil e escolherem a nacionalidade brasileira depois de adultos. Isso vale tanto para quem tem pai quanto mãe brasileira. O registro deve ser feito em uma repartição oficial do Brasil no exterior. A escolha pela nacionalidade pode ser feita a qualquer momento após a maioridade.
Perguntas
O que é uma "repartição brasileira competente"?
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Uma "repartição brasileira competente" é um lugar oficial do governo do Brasil que existe em outros países, como embaixadas e consulados. É lá que brasileiros que moram fora podem fazer documentos, registros e resolver assuntos ligados ao Brasil. Por exemplo, se um filho de brasileiro nasce fora do Brasil, os pais podem ir até esse lugar para registrar o nascimento dele como brasileiro.
A expressão "repartição brasileira competente" se refere a órgãos oficiais do governo brasileiro que funcionam em outros países, como as embaixadas e os consulados. Imagine que são escritórios do Brasil espalhados pelo mundo, onde brasileiros podem buscar ajuda, fazer documentos ou registrar acontecimentos importantes, como o nascimento de um filho. Se um brasileiro tem um filho no exterior, ele pode ir até uma dessas repartições para registrar o nascimento da criança, garantindo que ela também seja reconhecida como brasileira.
"Repartição brasileira competente" designa, no contexto da legislação de nacionalidade, os órgãos oficiais do Estado brasileiro no exterior dotados de atribuição para atos de registro civil, especialmente embaixadas e consulados. Tais repartições possuem competência legal para lavrar registros de nascimento, casamento e óbito de cidadãos brasileiros ocorridos fora do território nacional, conforme previsto na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e regulamentos do Ministério das Relações Exteriores.
A expressão "repartição brasileira competente", ex vi do art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, alude às missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil, investidas de competência ratione loci e materiae para a prática de atos registrais, notadamente o assentamento civil de nascimento, nos termos da Lei nº 6.015/1973 e do Decreto nº 9.929/2019. Tais repartições, na qualidade de longa manus do Estado brasileiro ultra territorium, exercem funções de natureza pública e oficial, conferindo eficácia extraterritorial aos atos praticados, em estrita observância ao princípio da continuidade da nacionalidade originária.
O que significa "optar pela nacionalidade brasileira"?
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"Optar pela nacionalidade brasileira" quer dizer escolher ser brasileiro oficialmente. Se uma pessoa nasceu fora do Brasil, mas tem pai ou mãe brasileiros, ela pode decidir, quando ficar adulta, que quer ser reconhecida como brasileira. Para isso, ela precisa avisar o governo brasileiro que quer essa nacionalidade.
Optar pela nacionalidade brasileira significa fazer uma escolha formal para ser reconhecido como brasileiro. No caso dos filhos de brasileiros nascidos no exterior, se eles não foram registrados em uma repartição brasileira quando nasceram, podem, ao se tornarem maiores de idade e residirem no Brasil, manifestar a vontade de serem brasileiros. Essa manifestação é feita por meio de um pedido oficial ao governo brasileiro, mostrando que desejam ser tratados como cidadãos brasileiros, com todos os direitos e deveres.
Optar pela nacionalidade brasileira, conforme o art. 12, I, "c", da CF/88, consiste na manifestação formal de vontade, realizada após a maioridade civil, por parte do indivíduo nascido no exterior de pai ou mãe brasileiros, que tenha fixado residência no Brasil, visando ao reconhecimento da condição de brasileiro nato. Tal opção é efetivada por meio de requerimento dirigido à autoridade competente, normalmente perante um cartório ou juízo federal.
A expressão "optar pela nacionalidade brasileira", ex vi do art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no ato volitivo e solene, perpetrado pelo maior de idade, prole de genitor brasileiro, nascido em território estrangeiro e domiciliado em solo pátrio, mediante declaração formal perante a autoridade judiciária ou administrativa competente, com o desiderato de adquirir, ex tunc, a condição de brasileiro nato, nos estritos termos da lex fundamentalis. Tal opção, de natureza personalíssima, opera efeitos jurídicos imediatos, integrando o optante ao corpo cívico nacional.
Por que a opção pela nacionalidade só pode ser feita depois da maioridade?
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A escolha pela nacionalidade só pode ser feita depois da maioridade porque, antes de ser adulto, a pessoa ainda não tem maturidade suficiente para tomar uma decisão tão importante sozinha. Quando a pessoa atinge a maioridade (normalmente aos 18 anos), ela já é considerada capaz de decidir por si mesma se quer ser brasileira ou não.
A lei determina que a opção pela nacionalidade brasileira só pode ser feita depois da maioridade para garantir que a decisão seja tomada de forma consciente e responsável. Antes dos 18 anos, a pessoa é considerada legalmente incapaz de tomar certas decisões por conta própria, pois ainda está em desenvolvimento e sob responsabilidade dos pais ou responsáveis. Ao atingir a maioridade, ela adquire plena capacidade civil e pode, então, escolher de maneira livre e informada se quer ser reconhecida como brasileira nata.
A exigência de que a opção pela nacionalidade brasileira seja realizada após a maioridade decorre do princípio da capacidade civil plena, prevista no Código Civil e na Constituição Federal. Apenas o indivíduo maior de idade é considerado apto para manifestar validamente sua vontade em atos de natureza pessoal, como a opção pela nacionalidade, que possui efeitos jurídicos relevantes e irreversíveis.
A ratio legis subjacente à imposição de que a opção pela nacionalidade brasileira somente possa ser exercida após o implemento da maioridade reside na salvaguarda da autonomia da vontade, corolário do princípio da capacidade civil plena. Destarte, exsurge do ordenamento pátrio que, até o advento da maioridade civil, o indivíduo é reputado relativamente incapaz para a prática de atos de natureza personalíssima, como a eleição de nacionalidade, cuja manifestação de vontade reclama discernimento e maturidade jurídica, consoante preceitua o art. 12, I, "c", da Constituição Federal de 1988.
O que acontece se a pessoa não fizer o registro nem optar pela nacionalidade depois de adulta?
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Se a pessoa não faz o registro no consulado nem escolhe ser brasileira depois de adulta, ela não é considerada brasileira nata. Ou seja, ela não tem os mesmos direitos de quem nasce no Brasil ou faz esses procedimentos. Ela pode ser vista apenas como estrangeira, mesmo tendo pais brasileiros.
Se um filho de brasileiro nasce fora do Brasil, ele só será considerado brasileiro nato se for registrado em uma repartição do Brasil (como embaixada ou consulado) ou, se morar no Brasil, optar pela nacionalidade depois de adulto. Se ele não faz nenhum dos dois - nem registra, nem escolhe ser brasileiro depois de maior de idade -, ele não é reconhecido como brasileiro nato pela lei. Isso significa que, legalmente, ele não terá os direitos de um brasileiro nato, como, por exemplo, o direito de ser presidente, e será tratado como estrangeiro no Brasil, mesmo sendo filho de brasileiros.
Na hipótese de o indivíduo nascido no exterior de pai ou mãe brasileira não proceder ao registro em repartição consular brasileira e tampouco optar, após a maioridade e residindo no Brasil, pela nacionalidade brasileira, não será considerado brasileiro nato nos termos do art. 12, I, "c", da CF/88. Consequentemente, não fará jus aos direitos e prerrogativas inerentes à condição de brasileiro nato, sendo considerado estrangeiro para fins legais.
In casu, o descendente de genitor brasileiro, nascido em território estrangeiro, que não efetiva o registro em repartição consular pátria, tampouco manifesta a opção pela nacionalidade brasileira após atingir a maioridade civil e fixar residência no território nacional, resta alijado do status civitatis de brasileiro nato, ex vi do art. 12, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988. Assim, permanece destituído das prerrogativas e direitos inerentes à nacionalidade originária, subsistindo, para todos os efeitos legais, na condição de estrangeiro, não obstante a ascendência brasileira.