Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

Explicação

Filhos de brasileiros que nasceram fora do Brasil podem ser considerados brasileiros natos se forem registrados em um consulado ou embaixada do Brasil, ou se vierem morar no Brasil e escolherem a nacionalidade brasileira depois de adultos. Isso vale tanto para quem tem pai quanto mãe brasileira. O registro deve ser feito em uma repartição oficial do Brasil no exterior. A escolha pela nacionalidade pode ser feita a qualquer momento após a maioridade.
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