Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Explicação
Esse trecho diz que os projetos de lei sobre planejamento e orçamento do governo federal precisam ser analisados e votados tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado, seguindo regras internas do Congresso. Esses projetos incluem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e eventuais mudanças nesses orçamentos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os projetos de lei sobre planejamento e orçamento do governo federal precisam ser analisados e votados tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado, seguindo regras internas do Congresso. Esses projetos incluem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e eventuais mudanças nesses orçamentos.
Perguntas
O que é o "regimento comum" mencionado no artigo?
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O "regimento comum" é um conjunto de regras que diz como a Câmara dos Deputados e o Senado devem trabalhar juntos quando analisam e votam certos projetos importantes, como os do orçamento. Ou seja, é um manual que explica como as duas partes do Congresso devem agir nessas situações.
O "regimento comum" é uma espécie de regulamento interno criado para organizar como a Câmara dos Deputados e o Senado Federal vão atuar juntos em determinados assuntos, especialmente nos projetos de lei sobre orçamento. Normalmente, cada Casa tem suas próprias regras, mas, para esses casos, elas seguem um conjunto de normas em comum, que define, por exemplo, como serão feitas as discussões, votações e tramitação desses projetos. Assim, o processo fica mais coordenado e eficiente.
O "regimento comum" refere-se ao Regimento Comum do Congresso Nacional, instrumento normativo que disciplina o procedimento legislativo conjunto da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, especialmente para apreciação de matérias que exigem deliberação em sessão conjunta, como os projetos de lei orçamentária. Esse regimento estabelece as regras de tramitação, discussão e votação dessas proposições no âmbito do Congresso Nacional.
O denominado "regimento comum", ad litteram, constitui-se no corpus normativo que regula, de maneira supletiva e específica, o modus operandi das Casas Legislativas em sessão conjunta, notadamente para a apreciação das matérias de índole orçamentária, ex vi do artigo 166 da Constituição da República. Trata-se do Regimento Comum do Congresso Nacional, instrumento que, em consonância com o princípio da bicameralidade mitigada, disciplina o iter procedimental, as competências e as formalidades atinentes à deliberação das proposições submetidas à cognição do Parlamento Nacional em sua inteireza.
O que são créditos adicionais?
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Juridiquês
Créditos adicionais são autorizações especiais para o governo gastar dinheiro além do que estava previsto no orçamento do ano. Quando o governo precisa de mais dinheiro para algo que não foi planejado, ele pede permissão ao Congresso para gastar esse valor extra.
Créditos adicionais são como "reforços" no orçamento do governo. Imagine que o governo fez um planejamento de quanto iria gastar durante o ano, mas, ao longo do tempo, percebe que precisa de mais dinheiro para algum projeto ou situação não prevista. Para conseguir esse dinheiro extra, o governo precisa pedir autorização ao Congresso, por meio dos chamados créditos adicionais. Eles servem para ajustar o orçamento às necessidades reais do país ao longo do ano.
Créditos adicionais são instrumentos previstos no ordenamento jurídico orçamentário, consistindo em autorizações legislativas para a realização de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual. Dividem-se em suplementares, especiais e extraordinários, conforme a finalidade e a natureza do crédito.
Os créditos adicionais, ex vi do arcabouço normativo pátrio, consubstanciam-se em espécies de autorização legislativa aditiva ao orçamento público, conferindo ao Executivo a faculdade de realizar despesas não contempladas ou insuficientemente previstas na peça orçamentária originária. Tais créditos subdividem-se, à luz da Lei nº 4.320/64, em suplementares, especiais e extraordinários, cada qual com requisitos e hipóteses de cabimento próprios, constituindo instrumento de flexibilidade e adequação da execução orçamentária às vicissitudes da administração pública.