Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

Explicação

Esse trecho diz que os projetos de lei sobre planejamento e orçamento do governo federal precisam ser analisados e votados tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado, seguindo regras internas do Congresso. Esses projetos incluem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e eventuais mudanças nesses orçamentos.
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