Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Explicação

Esse trecho diz que as leis sobre orçamento devem levar em conta os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, conforme já previsto em outro artigo da Constituição. Ou seja, ao planejar e aprovar leis orçamentárias, é preciso considerar se as políticas públicas estão funcionando bem ou não, de acordo com avaliações feitas pelo governo.
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