Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

Explicação

A União (governo federal) deve criar e manter um registro centralizado com informações detalhadas sobre projetos de investimento em cada Estado ou no Distrito Federal. Esse registro precisa conter, pelo menos, análises de viabilidade, previsões de custos e dados sobre como está o andamento físico e financeiro desses projetos.
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