A lei orçamentária anual, que define como o dinheiro público será gasto no ano, pode também prever despesas para anos seguintes. Isso é importante especialmente para investimentos grandes, que levam mais de um ano para serem concluídos, ou para projetos que já estão em andamento.
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A lei orçamentária anual, que define como o dinheiro público será gasto no ano, pode também prever despesas para anos seguintes. Isso é importante especialmente para investimentos grandes, que levam mais de um ano para serem concluídos, ou para projetos que já estão em andamento.
Perguntas
O que são investimentos plurianuais?
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Investimentos plurianuais são gastos grandes do governo que não acabam em um só ano. Por exemplo, construir uma estrada ou um hospital pode levar vários anos para ficar pronto. Então, o governo precisa planejar e separar dinheiro para esses projetos por mais de um ano.
Investimentos plurianuais são aqueles projetos ou obras do governo que, por serem complexos ou de grande porte, não podem ser concluídos em apenas um ano. Por exemplo, imagine a construção de uma escola ou de uma rodovia: normalmente, esse tipo de obra começa em um ano, mas só termina em outro ou até em mais anos. Por isso, a lei permite que o orçamento anual já preveja dinheiro para continuar pagando esses investimentos nos anos seguintes, garantindo que eles não parem no meio do caminho.
Investimentos plurianuais referem-se às despesas de capital relativas a projetos cuja execução ultrapassa o exercício financeiro em que foram iniciados, exigindo, portanto, previsão orçamentária para exercícios subsequentes. Tais investimentos devem ser devidamente especificados na lei orçamentária anual, conforme disposto no § 14 do art. 165 da CF/88, a fim de assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos projetos públicos de duração superior a um exercício.
Os investimentos plurianuais consubstanciam-se em dispêndios públicos de natureza capitalizável cuja execução exsurge para além do interregno de um exercício financeiro, demandando, por conseguinte, previsão orçamentária prospectiva e especificação na Lei Orçamentária Anual, em estrita consonância com o § 14 do art. 165 da Constituição Federal de 1988. Tais investimentos, por sua própria natureza, inserem-se no âmbito do planejamento plurianual, resguardando a continuidade administrativa e a persecução do interesse público na consecução de empreendimentos de longa duração.
Por que é necessário especificar investimentos em andamento na lei orçamentária anual?
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É preciso dizer quais investimentos já começaram e ainda não terminaram para garantir que o dinheiro continue sendo usado nesses projetos até que eles acabem. Assim, não se corre o risco de faltar verba para terminar algo importante que já está em construção, como uma escola ou um hospital.
A especificação dos investimentos em andamento na lei orçamentária anual serve para garantir que projetos já iniciados, como obras públicas ou compras de equipamentos, tenham continuidade e não fiquem parados por falta de recursos. Imagine, por exemplo, uma ponte que começou a ser construída em um ano, mas não ficou pronta. Se o orçamento do ano seguinte não reservar dinheiro para terminar essa ponte, a obra pode ficar inacabada. Por isso, a lei exige que esses investimentos em andamento sejam detalhados, para assegurar que eles sejam concluídos.
A necessidade de especificar investimentos em andamento na lei orçamentária anual decorre do princípio da continuidade administrativa e da boa gestão fiscal. Tal exigência visa evitar a descontinuidade de projetos públicos já iniciados, assegurando a alocação de recursos necessários à sua conclusão. Além disso, confere transparência e previsibilidade à execução orçamentária, em consonância com o planejamento plurianual previsto no art. 165 da CF/88.
A ratio essendi da especificação dos investimentos em andamento na lei orçamentária anual reside no desiderato de resguardar a continuidade do interesse público e a observância do princípio da eficiência administrativa. Destarte, a inclusão pormenorizada dos investimentos plurianuais e dos já em curso visa obviar a infausta paralisação de empreendimentos públicos, garantindo a persecução dos fins colimados pelo Estado. Tal mister coaduna-se com o postulado do planejamento orçamentário, ex vi do art. 165 da Constituição Federal, e com a necessária harmonia entre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Para que serve prever despesas de anos seguintes em uma lei feita para um ano específico?
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Prever despesas para anos seguintes numa lei feita para um ano só serve para garantir que projetos grandes, que não terminam em um ano, tenham dinheiro reservado para continuar. Assim, obras importantes ou investimentos que demoram mais tempo não ficam parados por falta de verba no ano seguinte.
A lei orçamentária anual normalmente vale só para aquele ano, mas alguns projetos do governo, como a construção de hospitais ou estradas, levam mais de um ano para serem concluídos. Por isso, é importante que a lei já preveja, de forma clara, quanto será necessário gastar nos anos seguintes. Dessa forma, o governo consegue planejar melhor e garantir que esses projetos não parem no meio do caminho por falta de dinheiro. É como quando você faz um planejamento para reformar sua casa e já calcula quanto vai gastar este ano e nos próximos, para não faltar recursos.
A previsão de despesas para exercícios seguintes na lei orçamentária anual visa assegurar a continuidade de investimentos plurianuais e daqueles já em andamento, evitando descontinuidade administrativa e financeira. Tal previsão permite o planejamento orçamentário de médio e longo prazo, conferindo segurança jurídica à execução de projetos cuja conclusão ultrapassa o exercício financeiro em questão, em conformidade com o art. 165, § 14, da CF/88.
A inserção, na lei orçamentária anual, de previsões de despesas atinentes a exercícios subsequentes, notadamente no que tange aos investimentos de natureza plurianual e aos já em curso, consubstancia mecanismo de racionalização da gestão fiscal, prevenindo a interrupção de políticas públicas e assegurando a observância do princípio da continuidade do serviço público. Tal faculdade, delineada no § 14 do art. 165 da Constituição da República, revela-se instrumento de planejamento orçamentário de longo espectro, em consonância com os postulados da eficiência e da legalidade, evitando o fenômeno da descontinuidade administrativa (non interrompitur administratio publica).