Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

Explicação

A lei orçamentária anual, que define como o dinheiro público será gasto no ano, pode também prever despesas para anos seguintes. Isso é importante especialmente para investimentos grandes, que levam mais de um ano para serem concluídos, ou para projetos que já estão em andamento.
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