Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

Explicação

Esse trecho diz que certas regras mencionadas antes no artigo só valem para os orçamentos fiscal e da seguridade social da União, ou seja, do governo federal. Isso significa que essas regras não se aplicam aos orçamentos dos estados, municípios ou de outros tipos de orçamento. O objetivo é deixar claro para quais orçamentos essas regras específicas devem ser seguidas. Assim, evita-se confusão sobre onde aplicar essas normas.
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