Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

Explicação

Esse trecho diz que a lei de diretrizes orçamentárias deve incluir um anexo mostrando previsões sobre as contas públicas e indicar quanto do dinheiro será destinado a investimentos para continuar projetos que já começaram, não só para o ano seguinte, mas também para pelo menos mais dois anos. Isso ajuda a planejar e garantir a continuidade de obras e ações do governo ao longo do tempo.
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