III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.
Explicação
Esse trecho diz que determinada regra ou restrição só vale para um tipo específico de gasto do governo: as chamadas despesas primárias discricionárias, que são aquelas que o governo pode escolher se vai ou não realizar, como investimentos e custeio administrativo, e não incluem gastos obrigatórios como salários e aposentadorias.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que determinada regra ou restrição só vale para um tipo específico de gasto do governo: as chamadas despesas primárias discricionárias, que são aquelas que o governo pode escolher se vai ou não realizar, como investimentos e custeio administrativo, e não incluem gastos obrigatórios como salários e aposentadorias.
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O que são despesas primárias discricionárias?
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Despesas primárias discricionárias são os gastos do governo que ele pode escolher fazer ou não. Por exemplo, construir uma escola nova ou reformar um prédio público. Não são gastos obrigatórios, como pagar salários ou aposentadorias. O governo decide se vai gastar ou não nessas áreas.
Despesas primárias discricionárias são uma parte dos gastos do governo. "Primárias" significa que não envolvem pagamento de dívidas, ou seja, são gastos com serviços públicos, obras, saúde, educação, etc. Já "discricionárias" quer dizer que o governo tem liberdade para decidir se vai gastar ou não, e quanto vai gastar. Por exemplo, construir uma nova estrada é uma despesa discricionária, porque o governo pode decidir adiar ou cancelar essa obra. Diferente das despesas obrigatórias, como salários de servidores e aposentadorias, que o governo é obrigado a pagar.
Despesas primárias discricionárias são aquelas despesas do orçamento público que não possuem caráter obrigatório, ou seja, cuja execução está sujeita à deliberação do gestor público. São classificadas como primárias por não se relacionarem ao serviço da dívida pública, abrangendo, por exemplo, investimentos, custeio administrativo e manutenção de serviços públicos. Não incluem despesas obrigatórias, como pessoal, encargos sociais e benefícios previdenciários.
As despesas primárias discricionárias, à luz da hermenêutica orçamentária pátria, consubstanciam-se naquelas rubricas do erário que, não ostentando natureza vinculada ou obrigatória, submetem-se ao juízo discricionário da Administração Pública quanto à sua alocação e execução. Destarte, distinguem-se das despesas de caráter obrigatório - v.g., subsídios, proventos e pensões - por não derivarem de imposição legal ou constitucional stricto sensu, mas sim de opção política do gestor, em consonância com as balizas traçadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, ex vi do art. 165 da Constituição Federal.
Qual a diferença entre despesas discricionárias e obrigatórias?
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Despesas discricionárias são os gastos que o governo pode escolher se faz ou não, como construir uma escola nova ou reformar um prédio público. Já as despesas obrigatórias são aquelas que o governo é obrigado a pagar, como salários de funcionários, aposentadorias e benefícios sociais. Ou seja, as obrigatórias não podem ser cortadas, enquanto as discricionárias podem.
No orçamento público, as despesas discricionárias são aquelas que o governo tem liberdade para decidir se vai realizar ou não, dependendo das prioridades e do dinheiro disponível. Por exemplo, construir uma nova estrada ou investir em tecnologia são escolhas que podem ser feitas ou adiadas. Já as despesas obrigatórias são aquelas que a lei obriga o governo a pagar, como salários de servidores, aposentadorias, pensões e benefícios sociais. Essas não podem ser cortadas ou adiadas, pois já estão previstas em leis ou contratos. Assim, a grande diferença é que as discricionárias dependem de decisão do governo, enquanto as obrigatórias precisam ser pagas de qualquer jeito.
Despesas discricionárias são aquelas cuja execução depende de autorização e decisão do gestor público, não estando vinculadas a obrigações legais ou constitucionais específicas. São exemplos os investimentos e parte do custeio administrativo. Por sua vez, despesas obrigatórias são aquelas determinadas por lei ou pela Constituição, cuja realização é compulsória, como salários, aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários. A principal distinção reside na obrigatoriedade de execução: as obrigatórias não podem ser contingenciadas, enquanto as discricionárias podem ser objeto de ajuste conforme a disponibilidade orçamentária.
As despesas discricionárias, hodiernamente conceituadas no escopo da legislação orçamentária pátria, consubstanciam-se naquelas cuja realização exsurge do juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, não havendo imposição legal cogente para sua execução. Exemplo clássico reside nos investimentos e em determinadas rubricas de custeio. Por outro lado, as despesas obrigatórias, ex vi legis, são aquelas cuja satisfação decorre de imposição normativa, seja de natureza constitucional ou infraconstitucional, a exemplo dos proventos de aposentadoria, pensões e remuneração de servidores públicos, não se admitindo, para estas, a discricionariedade do administrador, sob pena de afronta ao princípio da legalidade orçamentária. Destarte, a diferença nuclear reside na vinculação jurídica da despesa à norma cogente, sendo as obrigatórias de execução vinculada e as discricionárias de execução facultativa.
Por que certas regras se aplicam apenas às despesas discricionárias?
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Algumas regras só valem para certos tipos de gastos porque nem todo dinheiro do governo pode ser cortado ou mudado. Tem gastos que o governo é obrigado a fazer, como pagar salários ou aposentadorias. Já outros, como obras ou compra de materiais, o governo pode escolher se faz ou não. As regras que falam só das despesas discricionárias servem para esses gastos que o governo pode controlar melhor.
No orçamento público, existem dois grandes tipos de despesas: as obrigatórias, que o governo precisa pagar de qualquer jeito (como salários de servidores, aposentadorias e benefícios sociais), e as discricionárias, que são aquelas em que o governo tem liberdade para decidir quanto vai gastar, como investimentos em obras públicas ou compra de equipamentos. Certas regras se aplicam apenas às despesas discricionárias porque são justamente essas que o governo pode ajustar para cumprir metas fiscais, economizar ou investir mais, conforme a situação do país. Se uma regra fosse aplicada também às despesas obrigatórias, o governo poderia ficar impedido de cumprir obrigações legais e constitucionais.
Determinadas normas incidem exclusivamente sobre as despesas primárias discricionárias em razão da natureza dessas despesas, que não possuem execução vinculada por imposição legal ou constitucional. As despesas obrigatórias, por sua vez, decorrem de determinações legais ou constitucionais e, portanto, não podem ser objeto de limitação ou contingenciamento discricionário por parte do Poder Executivo. A restrição normativa visa preservar a execução das obrigações do Estado, conferindo flexibilidade apenas sobre a parcela do orçamento sujeita à deliberação governamental.
Com efeito, a ratio subjacente à incidência exclusiva de determinadas normativas sobre as despesas primárias discricionárias reside na distinção ontológica entre estas e as despesas de natureza obrigatória, cuja execução ex lege se impõe ao gestor público. In casu, as despesas discricionárias, por não ostentarem caráter vinculado, permitem ao Executivo maior latitude decisória, sendo, pois, legítimo que as restrições ou condicionantes orçamentárias incidam apenas sobre tal categoria, eximindo-se, destarte, as despesas de execução compulsória, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da continuidade do serviço público.