Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

Explicação

Esse trecho diz que determinada regra ou restrição só vale para um tipo específico de gasto do governo: as chamadas despesas primárias discricionárias, que são aquelas que o governo pode escolher se vai ou não realizar, como investimentos e custeio administrativo, e não incluem gastos obrigatórios como salários e aposentadorias.
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