Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

Explicação

Esse trecho diz que certas regras sobre orçamento público devem respeitar limites e metas definidos pela Constituição e por outras leis. Além disso, essas regras não impedem que sejam feitos cancelamentos de despesas para abrir créditos adicionais, quando necessário.
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