Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

Explicação

Esse trecho diz que uma pessoa nascida fora do Brasil é considerada brasileira de nascimento se o pai ou a mãe for brasileiro e estiver trabalhando oficialmente para o governo brasileiro no exterior. Isso pode acontecer, por exemplo, com filhos de diplomatas ou funcionários públicos em missão. Assim, mesmo nascendo em outro país, a criança já é brasileira desde o nascimento.
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Perguntas Frequentes

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