Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)

Explicação

Esse trecho diz que o governo é obrigado a colocar em prática o que foi planejado no orçamento, usando todos os meios necessários para garantir que bens e serviços realmente cheguem à população. Ou seja, não basta apenas planejar: é preciso executar o que foi prometido no orçamento público.
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