Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º Cabe à lei complementar:
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar deve definir regras para garantir que a execução do orçamento seja feita de forma justa e equilibrada. Também precisa estabelecer procedimentos para situações em que haja obstáculos legais ou técnicos, para o pagamento de despesas de anos anteriores (restos a pagar) e para casos em que seja necessário limitar gastos obrigatórios. O objetivo é organizar como o dinheiro público será usado nessas situações específicas.
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