Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º Cabe à lei complementar:
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar deve definir regras sobre como o governo administra seu dinheiro e seus bens, tanto nos órgãos diretamente ligados ao governo quanto nos que têm alguma autonomia. Também deve estabelecer as condições para criar e operar fundos públicos, que são reservas de dinheiro para finalidades específicas.
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