Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Explicação

A lei orçamentária anual só pode tratar de assuntos relacionados à previsão de quanto dinheiro o governo vai arrecadar e de como esse dinheiro será gasto. Não pode incluir outros temas diferentes desses. A única exceção é que ela pode autorizar o governo a abrir créditos suplementares (gastar mais do que o previsto) e fazer empréstimos, inclusive antecipando receitas, conforme a lei permitir.
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