Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Explicação

Esse trecho diz que os orçamentos do governo devem ajudar a diminuir as diferenças econômicas entre as regiões do país, levando em conta o tamanho da população de cada uma. Isso deve ser feito em sintonia com o planejamento de longo prazo do governo.
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