Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Explicação
Esse trecho diz que os orçamentos do governo devem ajudar a diminuir as diferenças econômicas entre as regiões do país, levando em conta o tamanho da população de cada uma. Isso deve ser feito em sintonia com o planejamento de longo prazo do governo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que os orçamentos do governo devem ajudar a diminuir as diferenças econômicas entre as regiões do país, levando em conta o tamanho da população de cada uma. Isso deve ser feito em sintonia com o planejamento de longo prazo do governo.
Perguntas
O que são desigualdades inter-regionais?
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Desigualdades inter-regionais são as diferenças que existem entre as várias partes do país. Por exemplo, algumas regiões são mais ricas, têm mais empregos, escolas e hospitais melhores, enquanto outras têm menos recursos e oportunidades. O governo precisa tentar diminuir essas diferenças para que todos tenham mais igualdade, não importa onde vivam.
Desigualdades inter-regionais referem-se às diferenças de desenvolvimento, riqueza e acesso a serviços públicos entre as diferentes regiões do país. Por exemplo, o Sudeste do Brasil é mais desenvolvido economicamente do que o Norte ou o Nordeste, que costumam ter menos infraestrutura e oportunidades. A Constituição determina que o orçamento público deve ser usado para ajudar a reduzir essas diferenças, promovendo um crescimento mais equilibrado em todo o território nacional. Assim, busca-se que todos os brasileiros, independentemente da região onde vivem, tenham acesso a condições de vida mais parecidas.
Desigualdades inter-regionais consistem nas disparidades socioeconômicas, estruturais e de acesso a serviços públicos existentes entre diferentes regiões do território nacional. O texto constitucional, ao prever a função de redução dessas desigualdades nos orçamentos públicos, impõe ao Estado o dever de promover políticas que visem à diminuição das assimetrias regionais, utilizando como parâmetro o critério populacional para a alocação de recursos.
As denominadas desigualdades inter-regionais consubstanciam-se nas disparidades, de natureza econômica, social e infraestrutural, que se manifestam entre as diversas regiões que compõem o território da República Federativa do Brasil. À luz do mandamento insculpido no § 7º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, emerge o desiderato estatal de mitigar tais desequilíbrios, mediante a adoção de políticas orçamentárias que, sopesando o critério populacional, busquem promover a equânime distribuição dos recursos públicos, em consonância com os princípios da justiça social e da solidariedade federativa.
O que significa "critério populacional" nesse contexto?
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"Critério populacional" quer dizer que, ao dividir o dinheiro do orçamento, o governo deve olhar para o número de pessoas que moram em cada região. Assim, lugares com mais gente podem receber mais recursos, para ajudar a diminuir as diferenças entre regiões.
No contexto da lei, "critério populacional" significa que, ao planejar como distribuir o dinheiro público entre as diferentes regiões do país, o governo deve considerar quantas pessoas vivem em cada uma delas. Por exemplo, se uma região tem uma população maior, ela pode precisar de mais recursos para atender às necessidades de seus habitantes. Isso ajuda a tornar a distribuição mais justa e contribui para reduzir as desigualdades entre regiões mais e menos populosas.
O termo "critério populacional", no contexto do § 7º do art. 165 da CF/88, refere-se à utilização do número de habitantes de cada região como parâmetro para a alocação de recursos orçamentários. O objetivo é orientar a distribuição dos recursos públicos de modo a promover a redução das desigualdades inter-regionais, considerando-se a dimensão populacional das diferentes áreas beneficiadas.
O vocábulo "critério populacional", exarado no § 7º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na adoção do quantum demográfico das distintas regiões federativas como parâmetro balizador para a destinação dos recursos orçamentários, em estrita observância à ratio legis de mitigar as disparidades inter-regionais. Destarte, impõe-se ao Poder Público a observância do princípio da equidade distributiva, tendo em vista a densidade populacional, em consonância com os desígnios do plano plurianual e os comandos constitucionais atinentes à justiça distributiva.
O que é o plano plurianual?
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O plano plurianual é um planejamento que o governo faz para decidir como vai gastar o dinheiro e investir em projetos importantes nos próximos quatro anos. Ele serve para organizar as prioridades do país, como saúde, educação e obras, e garantir que o dinheiro seja usado de forma planejada e não de qualquer jeito.
O plano plurianual, conhecido pela sigla PPA, é uma espécie de "roteiro" que o governo cria para definir onde e como vai investir os recursos públicos durante um período de quatro anos. Ele ajuda o governo a planejar ações e projetos importantes, como construção de escolas, hospitais, estradas, entre outros. O objetivo é garantir que o dinheiro público seja usado de forma organizada, seguindo prioridades e metas estabelecidas. Por exemplo, se o governo quer melhorar a saúde, ele coloca isso como prioridade no PPA e direciona recursos para esse fim ao longo dos quatro anos.
O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento governamental previsto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma lei de iniciativa do Poder Executivo que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada, para um período de quatro anos, iniciando-se no segundo ano do mandato do chefe do Executivo e terminando no primeiro ano do mandato subsequente.
O Plano Plurianual, ex vi do artigo 165, § 1º, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em instrumento normativo de índole programática, de iniciativa privativa do Poder Executivo, destinado a estabelecer, de maneira regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública, concernentes às despesas de capital e às relativas aos programas de duração continuada, para o quadriênio subsequente, em observância ao princípio do planejamento e à busca da eficiência na consecução dos interesses públicos, em especial no que tange à redução das desigualdades inter-regionais, consoante preceitua o diploma constitucional.