Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VI - Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Explicação

Esse trecho diz que, quando o governo apresenta o projeto de lei do orçamento, ele deve incluir um documento mostrando, por região do país, como isenções de impostos, perdão de dívidas, subsídios e outros benefícios afetam as receitas e despesas públicas. Isso ajuda a entender onde e como esses benefícios impactam o dinheiro público.
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